Lei Ordinária nº 4050-A, de 31 de agosto de 2020
Art. 1º.
O Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3657-A, de 05 de setembro de 2017, passa a ser §1º, acrescido ao art. 2º o § 2º com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
"§ 2º Para as áreas de assentamentos irregulares, já consolidados, que estejam em processo de regularização fundiária ou tenham a viabilidade técnica de regularização, as concessionárias poderão, caso atestem que as ligações solicitadas encontram-se em seus planos de expansão de investimento, obter a autorização para obras coletivas ou individuais, desde que consultada a Municipalidade na forma estabelecida em Decreto regulamentador."
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.