Lei Ordinária nº 4049-A, de 20 de agosto de 2020
(Regulamentada pelo Decreto nº 5413/2020)
Art. 1º.
Ficam obrigadas as agências bancárias, os estabelecimentos comerciais e as empresas prestadoras de serviço no Município de São Vicente, sejam elas públicas ou privadas, a incluir no atendimento preferencial as pessoas com Fibromialgia.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.