Lei Ordinária nº 4027-A, de 29 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4027-A

2020

29 de Maio de 2020

Dispõe sobre o Plano de Abertura gradual do comércio e dos espaços de uso comum, as medidas de prevenção a serem adotadas e o monitoramento da COVID-19, no Município de São Vicente, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Plano de abertura gradual do comércio e dos espaços de uso comum, as medidas de prevenção a serem adotadas e o monitoramento da COVID-19, no Município de São Vicente, e dá outras providências.
    Proc. nº 23081/20. PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA CRIAÇÃO DO PLANO DE ABERTURA GRADUAL DO COMÉRCIO E DOS ESPAÇOS DE USO COMUM
        Art. 1º. 
        Esta Lei cria o Plano de abertura gradual do comércio e dos espaços de uso comum, as medidas de prevenção a serem adotadas e o monitoramento da COVID-19, no Município de São Vicente.
          Art. 2º. 
          O Plano de abertura gradual do comércio e dos espaços de uso comum, e as medidas de prevenção a serem adotadas e o monitoramento da COVID-19, no Município de São Vicente serão divididos em quatro Etapas:
            § 1º 
            Etapa 1 - Abertura dos comércios com regras mais rígidas.
              I – 
              exceto serviços de lazer, esporte e entretenimento;
                II – 
                mantida a restrição para bares e restaurantes, sendo proibido o consumo no local, e a realização de eventos de qualquer natureza, sejam públicos ou privados;
                  § 2º 
                  Etapa 2 - Abertura de shopping, centros comerciais, galerias populares e/ou "camelódromos" e academias.
                    § 3º 
                    Etapa 3 - Autorização para além dos serviços permitidos na Etapa 1.
                      I – 
                      o consumo no local em bares, restaurantes e praças de alimentação, deverão respeitar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de clientes;
                        II – 
                        os serviços de esporte, hotéis, pousadas, chalés e estabelecimentos congêneres, poderão reabrir com a mesma regra, com limitação de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, seguindo as regras estabelecidas.
                          III – 
                          poderão ser realizadas, atividades esportivas individuais na orla e na areia da praia, desde que se mantenha distância segura de outras pessoas e não utilizem equipamentos esportivos coletivos, a exemplo das academias comunitárias.
                            § 4º 
                            Etapa 4 - Reavaliar a possibilidade da abertura de novos segmentos de serviços comerciais e públicos, de acordo com os dados técnicos monitorados.
                              CAPÍTULO II
                              DO CRONOGRAMA
                                Art. 3º. 
                                A Etapa 01 será iniciada no dia 1.º de junho de 2020, e a Etapa 2 será iniciada no dia 8 de junho de 2020.
                                  Parágrafo único  
                                  O Município continuará a realizar campanhas de conscientização de prevenção ao contágio, sendo intensificadas as testagens da população, os dados de contaminados e óbitos que serão monitorados diariamente e comparados semanalmente.
                                    Art. 4º. 
                                    Caso no dia 20 de junho de 2020, os dados de óbitos se mantiverem ou apresentarem redução, o Município de São Vicente passará para a execução da Etapa 3, podendo passar para a Etapa 4 a partir de 20 (vinte) dias do inicio da Etapa 3, e ocorrendo piora nos dados o Município retroagirá à Etapa anterior.
                                      CAPÍTULO III
                                      REGRAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO, SERVIÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS
                                        Art. 5º. 
                                        Os serviços com permissão para funcionamento, na Etapa 1, a partir de 1.º de junho de 2020, deverão seguir as regras abaixo relacionadas:
                                          I – 
                                          será permitida a entrada de 01 (uma) pessoa para cada 10m2 de área construída do estabelecimento;
                                            II – 
                                            nos estabelecimentos acima de 100m2 é obrigatório aferir a temperatura de todos que adentrarem no comércio, colaboradores ou consumidores, e todos que aferirem temperatura acima de 37,5 graus deverão ser orientados a procurar o serviço de saúde mais próximo e não poderão adentrar no estabelecimento;
                                              III – 
                                              manter distância mínima de 1,5 metros entre clientes e colaboradores;
                                                IV – 
                                                colocar marcação no piso, a uma distância de 1,5 metros, em caso de filas no caixa ou balcões;
                                                  V – 
                                                  manter janelas e portas abertas, a fim de proporcionar a circulação do ar;
                                                    VI – 
                                                    no caso de ambientes climatizados, verificar o ar-condicionado regularmente e se ele está com os filtros e dutos higienizados e com a manutenção em dia;
                                                      VII – 
                                                      desinfetar com frequência os balcões, provadores, cabides e corrimãos com álcool líquido 70%, principalmente após cada uso;
                                                        VIII – 
                                                        as máquinas de cartão devem ser desinfetadas com álcool 70%, a cada uso;
                                                          IX – 
                                                          após o recebimento do pagamento, realizar desinfecção das mãos com álcool em gel 70%;
                                                            X – 
                                                            nas pias e banheiros, deverão estar disponíveis sabonete líquido e toalha descartável para higienização das mãos;
                                                              XI – 
                                                              todos os colaboradores deverão utilizar máscaras descartáveis ou de tecido duplo e os clientes não devem adentrar o estabelecimento sem utilizar máscaras;
                                                                XII – 
                                                                os colaboradores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento a cada cliente e após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, teclados, mouses, maçanetas e máquinas de cartão;
                                                                  XIII – 
                                                                  realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento;
                                                                    XIV – 
                                                                    os colaboradores que fazem parte do grupo de risco, idosos, gestantes, doentes crônicos e aqueles que estejam com sintomas gripais, devem ser afastados;
                                                                      XV – 
                                                                      as lojas de calçados não poderão fornecer meias aos clientes para a prova do calçado;
                                                                        XVI – 
                                                                        as lojas de cosméticos não poderão disponibilizar amostras de maquiagem para provas.
                                                                          XVII – 
                                                                          nas lojas de joias, bijuterias e acessórios, fica proibida a prova do produto;
                                                                            XVIII – 
                                                                            recomenda-se que as peças de vestuário não sejam provadas antes da venda ou, caso sejam provadas, as peças deverão ser passadas a vapor antes de serem recolocadas à venda, pois podem conter gotículas respiratórias servindo como fonte de infecção;
                                                                              XIX – 
                                                                              após a aquisição das roupas, recomendar aos clientes a lavagem das peças com água e sabão antes de guardá-las;
                                                                                XX – 
                                                                                caixas e guichês deverão operar, preferencialmente, com proteção de vidro, policarbonato, ou acrílico, de fácil higienização, superfície lisa e antichamas; e
                                                                                  XXI – 
                                                                                  afixar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo as seguintes informações/orientações: higienização das mãos, uso do álcool em gel 70%, entrada obrigatória com uso de máscaras e manter distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Os estabelecimentos das atividades relacionadas nesse artigo poderão funcionar de segunda a domingo, das 9h às 17h, com exceção de supermercados, mercados, mercearias e farmácias.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      A Etapa 2 será iniciada a partir de 8 de junho de 2020, poderão ser abertas as galerias populares e/ou "camelódromos", shopping, centros comerciais e academias, e será permitida a entrada de 01 (uma) pessoa para cada 10m2 de área construída, desde que cumpram as seguintes determinações:
                                                                                        I – 
                                                                                        os centros comerciais, shopping, galerias populares e/ou "camelódromos", funcionarão em sistema de rodízio, as lojas pares abertas nos dias pares e as lojas ímpares abertas nos dias impares, não podendo gerar aglomeração;
                                                                                          II – 
                                                                                          promover a demarcação do solo nos espaços destinados às filas de clientes para pagamento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de 1,5 metros uns dos outros;
                                                                                            III – 
                                                                                            manter todos os ambientes arejados e os comércios que utilizarem aparelhos de ar-condicionado devem ser mantidos limpos e em dia com a manutenção, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;
                                                                                              IV – 
                                                                                              estabelecer rotina frequente de desinfecção com álcool líquido 70%, fricção por 30 segundos em balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido e corrimões, intensificando a limpeza do chão e escadas rolantes com água, sabão e produtos próprio para limpeza e desinfecção;
                                                                                                V – 
                                                                                                disponibilizar aos profissionais operadores de caixa, vendedores, colaboradores, entre outros, álcool em gel 70% e local adequado para a higienização das mãos;
                                                                                                  VI – 
                                                                                                  os colaboradores devem proceder à lavagem das mãos antes e após a manipulação dos alimentos, qualquer interrupção na jornada de trabalho ou usarem sanitários e sempre que necessário;
                                                                                                    VII – 
                                                                                                    divulgar e informar aos colaboradores para que ao tossir ou espirrar, deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis e que se evite tocar os olhos, nariz e boca, conforme etiqueta respiratória;
                                                                                                      VIII – 
                                                                                                      as máquinas de cartão devem ser desinfectadas com álcool 70%, a cada uso;
                                                                                                        IX – 
                                                                                                        após o recebimento do pagamento, realizar desinfecção das mãos com álcool em gel 70%;
                                                                                                          X – 
                                                                                                          nas pias e banheiros, deverão estar disponíveis sabonete líquido e toalha descartável para higienização das mãos;
                                                                                                            XI – 
                                                                                                            todos os colaboradores deverão utilizar máscaras descartáveis ou de tecido;
                                                                                                              XII – 
                                                                                                              os colaboradores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento a cada cliente e após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, teclados, mouses, maçanetas e máquinas de cartão;
                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento;
                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                  os colaboradores que fazem parte do grupo de risco, idosos, gestantes, doentes crônicos e aqueles que estejam com sintomas gripais, devem ser afastados;
                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                    caixas e guichês deverão operar, preferencialmente, com proteção de vidro, policarbonato, ou acrílico, de fácil higienização, superfície lisa e antichamas;
                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                      priorizar os pagamentos diretamente no caixa;
                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                        colaboradores ou clientes suspeitos de coronavírus - febre, tosse e/ou sintomas respiratórios devem procurar atendimento em consultórios e ambulatórios da rede pública ou privada/convênios e passar por consulta médica para avaliação, definição de diagnóstico provável e encaminhamentos para as medidas necessárias;
                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                          higienização de pisos, portas, maçanetas, escadas rolantes e superfícies de toque, no mínimo a cada hora;
                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                            limpeza periódica dos vasos e tampas sanitárias, pias e outros itens dos banheiros e vestiários, após o uso dos clientes e colaboradores;
                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                              medição da temperatura corporal de cada colaborador do estabelecimento, no início e término do seu turno de trabalho e medição da temperatura corporal de cada colaborador antes do início da atividade, e caso apresente temperatura acima de 37,5 graus não poderá executar as atividades, e deverá ser orientado a procurar o serviço de saúde mais próximo.
                                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                                deverá haver apenas uma entrada e uma saída em cada galeria e/ou "camelódromo", shopping e centros comerciais, a fim de possibilitar as medidas de higienização;
                                                                                                                                  XXII – 
                                                                                                                                  é proibido qualquer produto ou serviço de uso coletivo, bem como ações coletivas, como playground, espaço kids, cinemas, degustação de produtos ou serviços;
                                                                                                                                    XXIII – 
                                                                                                                                    ficam incluídas para o devido cumprimento todas as medidas previstas no art. 5.º, desde que não entrem em conflito com as medidas constantes neste artigo;
                                                                                                                                      XXIV – 
                                                                                                                                      na entrada de cada galeria e/ou "camelódromo", shopping e centros comerciais, deverá haver:
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        no mínimo, uma cabine de descontaminação, na qual sejam pulverizados produtos para a higienização dos clientes;
                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                          manutenção de um pano úmido no chão, com produto específico, água sanitária/cloro, para limpeza do solado dos calçados na entrada e saída do estabelecimento;
                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                            disponibilizar no local álcool em gel 70% a todos os clientes na entrada e na saída do estabelecimento;
                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                              aferir a temperatura de todos que adentrarem ao estabelecimento, colaboradores ou consumidores, e todos que aferirem temperatura acima de 37,5 graus, deverão ser orientados a procurar o serviço de saúde mais próximo, não podendo adentrar no estabelecimento.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                Os estabelecimentos das atividades relacionadas neste artigo poderão funcionar de segunda a domingo, 6 horas por dia, sendo das 12 às 18horas.
                                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                                  Na Etapa 3, serão permitidos que os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, padarias e praças de alimentação, que retornarem as suas atividades, deverão seguir as condições previstas na portaria do Centro de Vigilância Sanitária, da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo nº 5, de 9 de abril de 2013, e deverão respeitar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de clientes, e também:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    disponibilizar no local álcool em gel 70% para higienização das mãos à todos os clientes na entrada e na saída do estabelecimento;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      estabelecer rotina frequente de desinfecção com álcool líquido 70%, fricção por 30 segundos em balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido e corrimões, intensificando a limpeza do chão com água, sabão e produto próprio para limpeza;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        disponibilizar aos profissionais operadores de caixa e garçons álcool em gel 70% para a higienização das mãos;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          manter distancia de 2m (dois metros) para passagem de pedestres e cadeirantes, o estabelecimento comercial poderá disponibilizar lugares para clientes consumirem no local, nas calçadas defronte ao estabelecimento;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            os colaboradores devem proceder à lavagem das mãos antes e após a manipulação dos alimentos, qualquer interrupção na jornada de trabalho ou usarem sanitários e sempre que necessário;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              divulgar e informar aos colaboradores para que ao tossir ou espirrar, deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis e que se evite tocar os olhos, nariz e boca, conforme etiqueta respiratória;
                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                manter as mesas espaçadas, com no mínimo 2m de distância entre elas, para diminuir a aglomeração e o contato entre clientes;
                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                  dar preferência para o serviço de entregas, delivery e disponibilizar máscara, luva e álcool em gel 70% para o entregador realizar a higiene das mãos e da bag - mochila térmica por ele utilizada;
                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                    promover a demarcação do solo nos espaços destinados às filas de clientes para pagamento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de 1,5 metros uns dos outros;
                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                      limitar o número de clientes em atendimento para 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento, evitando aglomeração de pessoas;
                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                        manter todos os ambientes arejados e para os serviços que utilizarem aparelhos de ar-condicionado devem ser mantidos limpos e em dia com a manutenção, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;
                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                          não será permitido o sistema de fornecimento de refeições na modalidade self­service, pelo risco de contaminação; os restaurantes somente poderão trabalhar na modalidade a la carte ou prato feito, no qual a refeição será servida diretamente na mesa aos clientes;
                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                            as máquinas de cartão devem ser desinfectadas com álcool 70%, a cada uso;
                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                              após o recebimento do pagamento, realizar desinfecção das mãos com álcool em gel 70%;
                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                nas pias e banheiros, deverão estar disponíveis sabonete líquido e toalha descartável para higienização das mãos;
                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                  todos os colaboradores deverão utilizar máscaras descartáveis ou de tecido duplo;
                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                    os colaboradores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento a cada cliente e após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, teclados, mouses, maçanetas e máquinas de cartão;
                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                      realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                        os colaboradores que fazem parte do grupo de risco - idosos, gestantes, doentes crônicos e aqueles que estejam com sintomas gripais, devem ser afastados;
                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                          caixas e guichês deverão operar preferencialmente com proteção de vidro, policarbonato ou acrílico, de fácil higienização, superfície lisa e antichamas;
                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                            priorizar os pagamentos diretamente no caixa;
                                                                                                                                                                                              XXII – 
                                                                                                                                                                                              colaboradores ou clientes suspeitos de coronavírus, com sintomas como febre, tosse e/ou sintomas respiratórios devem procurar atendimento em consultórios e ambulatórios da rede pública ou privada/convênios e passar por consulta médica para avaliação, definição de diagnóstico provável e encaminhamentos para as medidas necessárias;
                                                                                                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                                                                                                utilizar, preferencialmente, talheres, copos, toalhas e guardanapos descartáveis;
                                                                                                                                                                                                  XXIV – 
                                                                                                                                                                                                  o estabelecimento poderá expor os alimentos em um balcão, com proteção de vidro, policarbonato, ou acrílico, de fácil higienização, superfície lisa e antichamas, onde o consumidor poderá escolher os produtos que deseja para a montagem de seu prato, desde que o serviço ou montagem dos pratos seja realizado por colaboradores e sem qualquer contato dos consumidores com talheres e demais equipamentos daquele balcão;
                                                                                                                                                                                                    XXV – 
                                                                                                                                                                                                    proibição de utilização de espaços para atividades infantis - espaços kids, playgrounds, salas de jogos/diversões ou quaisquer outros espaços similares e a realização de shows de música ao vivo; e
                                                                                                                                                                                                      XXVI – 
                                                                                                                                                                                                      afixar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo as seguintes informações/orientações: higienização das mãos, uso do álcool em gel 70%, entrada com uso obrigatório de máscaras e manter distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        Fica estipulado horário máximo de atendimento presencial, até às 22horas de segunda a domingo.
                                                                                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                          As barbearias, salões de beleza, cabeleireiros(as) e serviços correlatos, além de se observarem estritamente as normas sanitárias determinadas pelo Ministério da Saúde, e seguir as orientações desta Lei, devem realizar o atendimento por agendamento, de forma - A individual e sem aglomerações, devendo ainda seguir as seguintes medidas de prevenção pelo estabelecimento:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            os clientes devem ser atendidos mediante agendamento prévio de horário, com observância de intervalo de tempo suficiente para que não permaneçam em sala de espera, de modo a evitar a aglomeração de pessoas, ficando condicionados à intensificação das ações de higiene, limpeza e informação sobre a Covid-19;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              durante os atendimentos, deve ser observada a proporção de 1 (um) cliente para 1 (um) profissional, e o distanciamento de 1,5 metros entre os clientes;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                as cadeiras de cabeleireiros/barbeiros devem ser higienizadas com álcool líquido 70%, a cada novo de cliente;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  desinfetar escovas, pentes, tesouras a cada cliente;
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    lavagem e esterilização de navalha de lâmina fixa e pinças;
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      as toalhas e capas devem ser limpas e desinfetadas após o uso, sendo preferencialmente utilizado equipamentos descartáveis;
                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                        as bancadas e demais superfícies devem ser higienizadas frequentemente com álcool líquido 70% ou cloro de 2,0 a 2,5% diluído conforme orientação do fabricante;
                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                          realizar a higiene das mãos com água e sabão líquido, ou ao menos, com álcool em gel 70%, procedimento que deve ser adotado também pelo cliente;
                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                            disponibilizar álcool em gel 70% para colaboradores e clientes;
                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                              o uso de máscara é obrigatório para clientes e colaboradores;
                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                o profissional também deve utilizar viseira de acetato e máscara de proteção facial;
                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                  recomenda-se ao profissional que utilize avental descartável, sendo trocado após cada cliente;
                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                    manter o ambiente arejado, que permita a circulação e renovação de ar;
                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                      os estabelecimentos que utilizarem aparelhos de ar-condicionado devem ser mantidos limpos e em dia com a manutenção, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;
                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                        os clientes devem ser orientados a não levar acompanhantes, em especial, crianças e idosos;
                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                          não é permitido atender clientes com sintomas gripais;
                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                            anotar nome completo e telefone dos clientes que foram atendidos diariamente em formato planilha, que ficarão à disposição das autoridades sanitárias;
                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                              orientar o cliente para que traga seu próprio kit para manicure/pedicure, de uso pessoal e intransferível;
                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                certificar que os clientes realizem a higiene das mãos antes de iniciar o processo de cuticulagem das unhas;
                                                                                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                  solicitar ao cliente que não manipule o celular enquanto realiza o processo de cuticulagem, devido ao alto risco de contaminação;
                                                                                                                                                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    realizar, a esterilização dos materiais alicates/espátulas, seguindo o controle adequado de tempo e temperatura;
                                                                                                                                                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      os carrinhos/mesas de manicure e pedicure devem ser higienizados com álcool líquido 70%, após cada cliente;
                                                                                                                                                                                                                                                        XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        utilizar revestimento de plástico descartável nas bacias de pé e mão;
                                                                                                                                                                                                                                                          XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          lixas e palitos devem ser descartados após o uso em cada cliente;
                                                                                                                                                                                                                                                            XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            utilizar luvas descartáveis que devem ser trocadas a cada cliente;
                                                                                                                                                                                                                                                              XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                              a maca deve ser higienizada com álcool líquido 70% após cada cliente, e revestida com papel lençol descartável;
                                                                                                                                                                                                                                                                XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                utilizar pinças descartáveis ou que sejam esterilizadas a cada uso;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  afixar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo as seguintes informações/orientações: higienização das mãos, uso do álcool em gel 70%, entrada com uso de máscaras e manter distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica estipulado horário máximo de atendimento até às 19 horas de segunda a sábado.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os estabelecimentos de prestação de serviços de academias poderão funcionar com a prática de esportes individuais, desde que observadas as seguintes medidas de prevenção pelo estabelecimento:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        os horários de treinamento deverão ser exclusivamente pré-agendados com os clientes, ficando a agenda à disposição das autoridades sanitárias para fiscalização e os alunos que desejarem frequentar os estabelecimentos deverão levar seus objetos de uso pessoal, tais como toalha, máscara, garrafa d`água, lenço e outros e assinar termo de responsabilidade e ciência sobre os protocolos criados em razão da pandemia de Covid-19;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          limitação da quantidade de clientes para utilização do estabelecimento: ocupação simultânea de no máximo 30% de sua capacidade máxima;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            limitação máxima de atendimento e permanência de 1 hora para cada aluno, sendo 50 minutos de atividade orientada e até 10 minutos de assepsia do local, piso, equipamentos e acessórios utilizados, com álcool em gel ou líquido 70%.
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              manutenção de colchonetes, acessórios e equipamentos individualizados e higienizados com álcool em gel ou líquido 70%.
                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                durante o treinamento deve-se intercalar os equipamentos, e manter o distanciamento entre 1,5 metros entre os usuários, não sendo possível o revezamento na série dos aparelhos ou instrumentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  higienização de pisos, portas, maçanetas e superfícies de toque, a cada hora, no mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    o piso para a prática de atividades físicas deverá ser, obrigatoriamente, de material que facilite a remoção e a eliminação de bactérias e vírus;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      manutenção do ambiente aberto e sempre ventilado, recomendando-se a não utilização de climatizadores e condicionadores de ar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        disponibilização de sabão líquido, borrifador de álcool em gel ou líquido a 70% e papel toalha nos banheiros e vestiários, para uso por clientes e colaboradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          limpeza periódica dos vasos e tampas sanitárias, pias e outros itens dos banheiros e vestiários, após o uso dos clientes e colaboradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            uso obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual - EPPs por professores, colaboradores, fornecedores, entregadores, serviços de reparo e manutenção e terceirizados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              uso obrigatório de máscara de proteção pelos alunos e professores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                desativação de bebedouros e catracas e a proibição de banhos nos vestiários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manutenção de um pano úmido no chão com produto específico, água sanitária/cloro no chão para limpeza do solado do calçado na entrada e saída do local da atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    afixar placa ou cartaz informativo na entrada do estabelecimento em local de fácil visualização, com o número máximo de alunos que podem adentrar, simultaneamente, no local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      limpeza de canetas e materiais em geral que forem utilizados, com álcool líquido a 70%;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        proibição da entrada no estabelecimento de crianças que não estejam praticando alguma atividade física;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          medição da temperatura corporal de cada profissional do estabelecimento, no início e término do seu turno de trabalho e medição da temperatura corporal de cada aluno antes do início da atividade, e caso apresente estado febril não poderá executar as atividades, e deverá ser orientado a procurar o serviço de saúde mais próximo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica estipulado horário máximo de atendimento, até as 21 horas de segunda a sexta-feira, e aos sábados até as 13 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os serviços de hotéis, pousadas, chalés e estabelecimentos congêneres que retomar as suas atividades na Etapa 3, deverão seguir as condições previstas nesta Lei, observar as regras sanitárias e de funcionamento previstas nos Decretos estaduais e municipais vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os estabelecimentos previstos neste artigo só poderão funcionar com até 30% de sua capacidade máxima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A alimentação e refeição somente poderão ser servidas nos quartos, ficando os refeitórios fechados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deverão cumprir com todas as medidas previstas no art. 6.º
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As agências bancárias e lotéricas, além de observarem estritamente as normas sanitárias determinadas pelo Ministério da Saúde, deverão seguir as orientações desta Lei, e o atendimento deve ser individualizado e sem aglomerações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19 e especial as constantes nos Decretos Municipais pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal da Saúde através da Vigilância Sanitária - VISA, poderá, por Portaria do seu Titular, regulamentar eventuais procedimentos adicionais para o efetivo cumprimento do funcionamento das atividades descritas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As medidas previstas nesta Lei poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os estabelecimentos que não respeitarem as determinações desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  na primeira autuação, ficará 3 (três) dias fechado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na segunda autuação, ficará 30 (trinta) dias fechado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na terceira autuação, o Alvará de Funcionamento será cassado e o estabelecimento será fechado permanentemente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será de responsabilidade do proprietário, responsável legal ou gerente a fiscalização e o cumprimento das medidas descritas nesta Lei e a não observância poderá acarretar sanções dos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 29 de maio de 2020.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PEDRO GOUVÊA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal