Lei Ordinária nº 4019-A, de 07 de maio de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4019-A

2020

7 de Maio de 2020

Institui atendimento prioritário a pessoas diagnosticadas com câncer nas unidades de saúde e hospitais de São Vicente e dá outras providências

a A
Institui atendimento prioritário a pessoas diagnosticadas com câncer nas unidades de saúde e hospitais de São Vicente e dá outras providências.

    PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal incumbido da implantação de Políticas e Diretrizes que visam estabelecer o atendimento prioritário ao paciente com necessidades de:
        I – 
        avaliação clínica com pré-diagnósticos de neoplasia maligna;
          II – 
          exames laboratoriais investigativos e de tratamento comprobatórios para neoplasia maligna;
            III – 
            tratamento clínico e rede de apoio a tratamento psicológico, farmacêutico e outras terapias necessárias ao tratamento de neoplasia maligna.
              Art. 2º. 
              O Poder Público promoverá o atendimento de rede de apoio ao paciente com diagnostico de Neoplasia Maligna, visando atender as necessidades:
                I – 
                de apoio farmacêutico e laboratorial pela rede SUS;
                  II – 
                  de apoio ao atendimento psicoterapêutico, incluindo aos familiares, quando paciente for infanto-juvenil;
                    III – 
                    de atendimento às Práticas Integrativas Não Convencionais, quando tal forma de atendimento for opção do paciente, ou indicação clínica de modo alternativo ao cumprimento do tratamento;
                      IV – 
                      cirúrgicas e hospitalares caracterizadas pelo atendimento de urgência dada a necessidade de intervenção;
                        V – 
                        de apoio familiar voltado ao atendimento de recursos alimentares quando se tratar de pacientes de baixa renda, previamente avaliados.
                          Art. 3º. 
                          Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do diagnóstico comprobatório de Neoplasia Maligna, para que a unidade de saúde competente inicie o atendimento e tratamento clínico do paciente.
                            Art. 4º. 
                            Deverá ser criado um banco de dados com finalidades de estudos futuros e criação de novos indicadores contendo:
                              I – 
                              tipo de Neoplasia Maligna diagnosticada;
                                II – 
                                média de tempo entre diagnóstico e início de tratamento pela Rede de Apoio;
                                  III – 
                                  identificação de gênero, idade, e perfil socioeconômico do paciente em atendimento;
                                    IV – 
                                    tipo de medicação, quadro de exames laboratoriais e atendimento cirúrgico utilizado pelo paciente.
                                      Art. 5º. 
                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 07 de maio de 2020.

                                          PEDRO GOUVÊA

                                          Prefeito Municipal