Lei Ordinária nº 4019-A, de 07 de maio de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal incumbido da implantação de Políticas e Diretrizes que visam estabelecer o atendimento prioritário ao paciente com necessidades de:
I –
avaliação clínica com pré-diagnósticos de neoplasia maligna;
II –
exames laboratoriais investigativos e de tratamento comprobatórios para neoplasia maligna;
III –
tratamento clínico e rede de apoio a tratamento psicológico, farmacêutico e outras terapias necessárias ao tratamento de neoplasia maligna.
Art. 2º.
O Poder Público promoverá o atendimento de rede de apoio ao paciente com diagnostico de Neoplasia Maligna, visando atender as necessidades:
I –
de apoio farmacêutico e laboratorial pela rede SUS;
II –
de apoio ao atendimento psicoterapêutico, incluindo aos familiares, quando paciente for infanto-juvenil;
III –
de atendimento às Práticas Integrativas Não Convencionais, quando tal forma de atendimento for opção do paciente, ou indicação clínica de modo alternativo ao cumprimento do tratamento;
IV –
cirúrgicas e hospitalares caracterizadas pelo atendimento de urgência dada a necessidade de intervenção;
V –
de apoio familiar voltado ao atendimento de recursos alimentares quando se tratar de pacientes de baixa renda, previamente avaliados.
Art. 3º.
Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do diagnóstico comprobatório de Neoplasia Maligna, para que a unidade de saúde competente inicie o atendimento e tratamento clínico do paciente.
Art. 4º.
Deverá ser criado um banco de dados com finalidades de estudos futuros e criação de novos indicadores contendo:
I –
tipo de Neoplasia Maligna diagnosticada;
II –
média de tempo entre diagnóstico e início de tratamento pela Rede de Apoio;
III –
identificação de gênero, idade, e perfil socioeconômico do paciente em atendimento;
IV –
tipo de medicação, quadro de exames laboratoriais e atendimento cirúrgico utilizado pelo paciente.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.