Lei Ordinária nº 3978-A, de 31 de janeiro de 2020
Art. 1º.
Fica assegurada a realização quadrimestral de coleta de amostras para análise das águas dos reservatórios das escolas e creches no âmbito do Município de São Vicente.
Art. 2º.
A coleta e analise das amostras mencionadas no artigo 1.º poderão ser efetuadas por empresa especializada, devidamente credenciada junto ao órgão municipal competente.
Art. 3º.
A Empresa credenciada deverá comprovar condições técnicas para a execução das análises.
Art. 4º.
Dar-se-á publicidade ao resultado das análises quadrimestralmente, e nos casos em que for constado que a água não obedece ao padrão de potabilidade, oferecendo risco á saúde, serão tomadas providências imediatas.
Art. 5º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.