Lei Ordinária nº 3973-A, de 10 de janeiro de 2020
Art. 1º.
Fica obrigatória a afixação de sinalização de solo especial para deficientes visuais, de piso tátil (alerta e direcional, com informação auditiva em braile) em órgãos públicos municipais e estabelecimentos privados de acesso público.
Art. 2º.
O piso tátil (alerta e direcional, com informação auditiva em braile) a ser instalado deverá atender as especificações técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art. 4º.
Em se tratando de estabelecimentos privados, todo e qualquer tipo de despesa para instalação desse sistema de localização autônoma para pessoas com necessidades especiais da visão será de responsabilidade da pessoa jurídica.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.