Lei Ordinária nº 4014-A, de 07 de maio de 2020
Art. 1º.
Fica assegurado ao aluno com doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida prioridade na matrícula em escola municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º.
Para efeitos desta lei, considera-se portador de doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida a pessoa com disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores que dificulte sua locomoção.
Art. 3º.
O aluno com doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida, pessoalmente ou por seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no Município no ato da matrícula.
Art. 4º.
A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno estiver presente no ato da matrícula.
Art. 5º.
As escolas garantirão a permanência de alunos com doenças incapacitantes ou mobilidade reduzida, promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.