Lei Ordinária nº 4.325, de 03 de outubro de 2022
Art. 1º.
A Secretaria de Educação de São Vicente deverá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS no currículo escolar das instituições de ensino que a compõem.
Art. 2º.
Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Educação de São Vicente deverá:
I –
promover cursos de formação de professores;
II –
ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino de LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como segunda língua para os alunos surdos e/ou mudos;
III –
garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos surdos, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos específicos, em turno contrário ao da escolarização regular;
IV –
apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.