Lei Ordinária nº 4.332, de 07 de outubro de 2022
Art. 1º.
O Poder Executivo Municipal promoverá a capacitação e a orientação dos profissionais da rede municipal de saúde para o reconhecimento de sintomas relacionados à endometriose.
Art. 2º.
As ações necessárias à consecução dos objetivos previstos nesta Lei poderão ser realizadas mediante a realização de cursos, palestras, distribuição de manuais ou qualquer outro instrumento de apoio e consulta, podendo ser regulamentadas por Decreto.
Art. 3º.
Para a execução dos serviços relacionados nesta Lei, o Município poderá celebrar convênios com instituições públicas e privadas.
Art. 4º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.