Lei Ordinária nº 4.380, de 04 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a Semana de Atenção à Gagueira e à Pessoa que Gagueja, com fins de promover a igualdade da pessoa que gagueja e evitar qualquer tipo de discriminação, realizando-se anualmente no período de 16 a 22 de outubro.
Art. 2º.
Para fins de aplicação desta lei, considera-se:
I –
gagueira: distúrbio do neurodesenvolvimento, iniciado na infância, que afeta a fluência da fala, alterando seu fluxo contínuo devido às repetições de sons e sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios de sons involuntários;
II –
pessoa que gagueja: é aquela que possui disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial;
III –
discriminação - restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa que gagueja.
Art. 3º.
A pessoa que gagueja será protegida de toda forma de negligência, discriminação e exploração.
Parágrafo único
É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa que gagueja em virtude da sua gagueira
Art. 4º.
São objetivos da Semana de Atenção à Gagueira e à Pessoa que Gagueja:
I –
fomentar, em toda a rede municipal de ensino, atividades e campanhas voltadas à educação acolhedora e ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
II –
combater toda forma de discriminação contra a pessoa que gagueja, o que inclui o combate à criação e disseminação de estigmas.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.