Lei Ordinária nº 3923-A, de 31 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica instituída e passa a constar do Calendário Oficial do Município a Semana do Jovem Aprendiz, a ser realizada anualmente na primeira semana de dezembro.
Parágrafo único
A Semana do Jovem Aprendiz tem por objetivos:
I –
fomentar a cidadania e conscientizar para a necessidade de se abrirem postos de trabalho para o primeiro emprego, direcionando o jovem para uma profissão;
II –
promover uma ação conjunta entre o Município, entidades e a iniciativa privada a fim de que as oportunidades de trabalho para o jovem aprendiz sejam maiores e divulgadas em toda rede de ensino, prédios públicos e redes sociais;
III –
conscientizar a sociedade que cada oportunidade de primeiro emprego oferecida é um jovem a menos no ócio e nas ruas.
Art. 2º.
A data a que se refere o art. 1º poderá ser celebrada com atividades sobre temas de interesse dos próprios adolescentes, contribuindo para a formação pessoal e profissional, tais como palestras, seminários, reuniões, oficinas de trabalho e demais eventos que promovam aos jovens participantes uma visão sobre as oportunidades do mercado de trabalho e suas profissões, bem como a reunião em um único local, neste período de entidades, escolas e empresas para atender, divulgar e direcionar o jovem para as oportunidades do primeiro emprego.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.