Lei Ordinária nº 3937-A, de 05 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3937-A

2019

5 de Novembro de 2019

Institui a Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da Rede Municipal de Ensino de São Vicente.

a A

(Regulamentada pelo Decreto nº 5188/2020)

    Institui a Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da Rede Municipal de Ensino de São Vicente.

      PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituída a Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da Rede Municipal de Ensino de São Vicente.
          Art. 2º. 
          A Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da Rede de Ensino de São Vicente tem os seguintes objetivos:
            I – 
            estimular a reflexão nas escolas e respectivas comunidades acerca da violência que tem atingido os educadores, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;
              II – 
              desenvolver atividades nas escolas que congreguem educadores, alunos e membros das comunidades respectivas, voltadas ao combate à violência contra os profissionais da educação que nelas trabalham;
                III – 
                implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física.
                  Art. 3º. 
                  As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, Cultura de Paz, Comunicação Não Violenta, Conselhos de Escolas e entidades da comunidade interessadas em contribuir com esse processo.
                    Art. 4º. 
                    A Política instituída pela presente Lei poderá contar com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e ao combate à violência.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
                        Art. 6º. 
                        As despesas decorrentes desta Lei correão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementes se necessário.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 05 de novembro de 2019.

                            PEDRO GOUVÊA
                            Prefeito Municipal