Lei Ordinária nº 3937-A, de 05 de novembro de 2019
(Regulamentada pelo Decreto nº 5188/2020)
Art. 1º.
Fica instituída a Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da Rede Municipal de Ensino de São Vicente.
Art. 2º.
A Política de Prevenção à Violência Contra Educadores da Rede de Ensino de São Vicente tem os seguintes objetivos:
I –
estimular a reflexão nas escolas e respectivas comunidades acerca da violência que tem atingido os educadores, seja no ambiente escolar ou em suas imediações;
II –
desenvolver atividades nas escolas que congreguem educadores, alunos e membros das comunidades respectivas, voltadas ao combate à violência contra os profissionais da educação que nelas trabalham;
III –
implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua integridade física.
Art. 3º.
As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, Cultura de Paz, Comunicação Não Violenta, Conselhos de Escolas e entidades da comunidade interessadas em contribuir com esse processo.
Art. 4º.
A Política instituída pela presente Lei poderá contar com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e ao combate à violência.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementes se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.