Lei Ordinária nº 3932-A, de 07 de outubro de 2019
Art. 1º.
A Administração Municipal elaborará e publicará, em seu sítio eletrônico, até o mês de março de cada ano, relatório específico sobre o Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA), com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.
Parágrafo único
Para os fins a que se destina esta Lei, considera-se Orçamento da Criança e do Adolescente a soma dos gastos orçamentários exclusivamente destinados às ações e aos programas direcionados para as pessoas com até 18 anos de idade incompletos.
Art. 2º.
O relatório a que se refere o caput do artigo 1º deverá conter as seguintes informações, discriminadas por dotação orçamentária, para valores em reais e metas físicas:
I –
previsão e execução orçamentária do exercício anterior;
II –
diferença entre a previsão e a execução orçamentária do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais;
III –
previsão orçamentária do exercício atual;
IV –
diferença entre a previsão orçamentária do exercício atual e a do anterior, em valores absolutos e percentuais.
Art. 3º.
O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.