Lei Ordinária nº 4.337, de 25 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica criado em São Vicente o projeto Casa do Artesão, que visa oferecer aos artistas do Município cursos de qualificação e produção, bem como oportunidades de exposição e comercialização de seus trabalhos artesanais, sendo uma alternativa que reforça a importância da arte na vida dos cidadãos e traz benefícios à economia local, dada a possibilidade de geração de renda.
Art. 2º.
A Casa do Artesão terá seu funcionamento disciplinado por um Regimento Interno, a ser elaborado pelo setor competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º.
Para expor seus trabalhos à venda, o artesão deverá ser residente no Município de São Vicente, ser cadastrado na Prefeitura e obedecer às normas pertinentes e ao Regimento Interno da Casa do Artesão.
Art. 4º.
Os produtos comercializados na Casa do Artesão serão oriundos de trabalhos efetuados pelos artesãos e artistas plásticos residentes no Município e cadastrados nos devidos locais de acordo.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei para definir o órgão fiscalizador das atividades do projeto Casa do Artesão.
Art. 6º.
As atividades e as despesas realizadas com a execução do projeto Casa do Artesão poderão ser obtidas por meio de convênios com a iniciativa privada.
Art. 7º.
O funcionamento da Casa do Artesão não substitui as feiras e exposições artesanais permanentes existentes no Município.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.