Lei Ordinária nº 4.490, de 16 de novembro de 2023
Art. 1º.
É vedado aos que exercem a atividade de guardador e lavador autônomo de veículos:
I –
ameaçar ou coagir, de qualquer forma, mesmo que velada, o motorista a contratar os seus serviços ou dar remuneração;
II –
sugerir, mesmo que de forma velada, qualquer espécie de preço tabelado ou que não fique à livre escolha do motorista.
Art. 2º.
Os que incorrerem em tais condutas serão penalizados com multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 1º
Em caso de reincidência no período de 5 (cinco) anos, o valor da multa será dobrado.
§ 2º
O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º.
A aplicação desta Lei independe do fato de o infrator ter observado a Lei Federal nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, e poderá ser aplicada mesmo aos que exploram tal serviço de forma regular.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.