Lei Ordinária nº 4.488, de 14 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla.
Parágrafo único
A Semana Municipal da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla será celebrada na semana que compreende os dias 21 a 28 de agosto de cada ano, em concomitância com a Lei Federal nº 13.585/2017.
Art. 2º.
A realização da Semana Municipal da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla visa ao desenvolvimento de conteúdos para conscientizar a sociedade sobre as necessidades específicas de organização social e de políticas públicas para promover a inclusão social e para combater o preconceito e a discriminação, podendo ser firmadas parcerias visando realizar ações como palestras, debates, distribuição de material gráfico de orientação à comunidade em geral, dentre outras iniciativas.
Art. 3º.
Cabe ao Poder Executivo, mediante regulamentações, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.