Lei Ordinária nº 4.487, de 14 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída, no Município de São Vicente, a Política Municipal de Educação Ambiental a ser executada nos termos desta Lei e em conformidade com os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), Lei Federal nº 9795, de 27 de abril de 1999, do Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA) e da Política Estadual de Educação Ambiental, Lei Estadual nº 12780, de 30 de novembro de 2007.
Art. 2º.
Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por Educação Ambiental os processos contínuos e permanentes de aprendizagem, formação individual e coletiva, a partir de metodologias participativas e interdisciplinares para construção de valores, saberes, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando a melhoria da qualidade de vida, fortalecendo uma relação respeitosa e sustentável da sociedade humana com o meio ambiente, criando uma ética para sua preservação e contribuindo para uma gestão municipal integrada.
Art. 3º.
A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação e da cidadania, devendo estar presente de forma integrada, em todas as modalidades dos processos educativos e da gestão pública, em caráter formal e não-formal.
Art. 4º.
Como parte do amplo processo educativo do Município de São Vicente, todos têm o direito à Educação Ambiental, cabendo ao Poder Público defini-la e implementá-la dentro de suas competências.
Art. 5º.
São princípios básicos da Educação Ambiental:
I –
o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
II –
a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque ético e da sustentabilidade;
III –
o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;
IV –
a promoção da equidade social e econômica que efetive a ética nas práticas socioambientais;
V –
a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI –
a permanente avaliação interativa e crítica do processo educativo, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores;
VII –
a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII –
o reconhecimento, o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do conhecimento e práticas tradicionais;
IX –
a promoção do exercício permanente do diálogo, da interação, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
X –
o estímulo à reflexão e à democratização do sistema de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis, na perspectiva da geração de renda e no respeito aos princípios da economia solidária.
Art. 6º.
São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município de São Vicente:
I –
possibilitar à sociedade como um todo, com enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo, o conhecimento de seus direitos e deveres como cogestores e corresponsáveis pela plena convivência neste planeta.
II –
o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, considerando a inter-relação entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III –
a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa.
IV –
a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;
V –
o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
VI –
a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência crítica, ética e sustentável;
VII –
o incentivo à formação de grupos intersetoriais voltados para as questões socioambientais na administração pública e nas instituições públicas, sociais e privadas;
VIII –
o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IX –
a promoção da regionalização e descentralização de programas, projetos e ações de Educação Ambiental;
X –
a contemplação dos programas federais e estaduais no âmbito da Educação Ambiental e desenvolvimento sustentável;
XI –
o fortalecimento a integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre o ambiente;
XII –
o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados ao ecoturismo, economia solidária, mudanças climáticas, ao zoneamento ambiental, à gestão dos resíduos sólidos e do saneamento ambiental, ao gerenciamento costeiro, à gestão da qualidade dos recursos hídricos, à minimização da poluição atmosférica e sonora, ao manejo dos recursos florestais e pesqueiros, à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do solo, aos sistemas de produção e consumo, à soberania, segurança e saúde alimentar, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, geológico e hidrológico, ao desenvolvimento urbano, a mobilidade urbana, às matrizes energéticas, ao desenvolvimento das atividades agrícolas, industriais e portuárias, ao desenvolvimento de tecnologias e à defesa do patrimônio natural, histórico e cultural;
XIII –
o estímulo à criação ou fortalecimento e ampliação das redes de Educação Ambiental, dos núcleos, centros e equipes de Educação Ambiental, dos coletivos jovens de meio ambiente, dos coletivos educadores e outros coletivos organizados, das comissões, dos conselhos, câmaras técnicas e outros colegiados, das fundações e institutos, das associações, cooperativas e organizações voltadas às questões socioambientais e à sustentabilidade;
XIV –
estimular o debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando os sustentáveis;
XV –
incentivar a produção e disseminação de materiais didático-pedagógicos e instrucionais.
Art. 7º.
No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental de São Vicente compete ao Poder Público promover:
I –
a elaboração do Plano e Programas Municipais de Educação Ambiental, de forma articulada com as políticas públicas e integrados a todos os setores da sociedade, de forma participativa e transparente;
II –
a articulação das políticas públicas municipais, com enfoque na sustentabilidade socioambiental, estabelecendo o diálogo permanente com a sociedade civil;
III –
a incorporação dos conceitos de desenvolvimento sustentável e de Educação Ambiental, bem como seus princípios e objetivos no planejamento, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais;
IV –
a Educação Ambiental em todos os processos formativos, fases, níveis, etapas e modalidades de ensino, de maneira transversal, interdisciplinar e integrada aos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN), às Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN), Base Nacional Comum Curricular (BNCC), bem como à Base Curricular Municipal de São Vicente (BCMSV) e aos programas que desenvolve, no âmbito do poder público e da sociedade civil;
V –
a sensibilização da população quanto à importância da valorização, preservação e recuperação da qualidade do meio ambiente, da paisagem e dos recursos naturais e arquitetônicos da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de envolvimento, mobilização e multiplicação;
VI –
o engajamento crítico da sociedade civil e de todas as instâncias do Poder Público Municipal na preservação, conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com a utilização de meios de difusão em massa;
VII –
os meios de integração das ações em prol da Educação Ambiental realizadas pelo Poder Público, pela sociedade civil organizada ou não e o setor empresarial;
VIII –
a democratização das informações, índices, indicadores, metodologias e tecnologias resultantes, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais sustentáveis por meio de suas instâncias de pesquisa, estudos e diagnósticos;
IX –
a viabilização de recursos públicos e privados para o desenvolvimento dos planos, programas, projetos e ações relativos à Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 8º.
No âmbito dos setores cabe:
I –
aos meios de comunicação de massa de todos os setores: promover, disseminar e democratizar as informações e a formação por meio da educomunicação, de maneira ativa e permanente na construção de práticas socioambientais;
II –
às empresas, entidades de classe, entidades públicas e privadas: promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
III –
Aos setores privados: estimular a Educação Ambiental, no licenciamento, assim como no planejamento e execução de obras, nas atividades, nos processos produtivos, nos empreendimentos e exploração de recursos naturais de qualquer espécie, sob o enfoque da sustentabilidade e da melhor qualidade ambiental e saúde pública;
IV –
às organizações da sociedade civil (OSC) e movimentos sociais: desenvolver programas, projetos e produtos de Educação Ambiental para estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais em relação à questão ambiental, a transparência de informações sobre a sustentabilidade socioambiental e ao controle social dos atos dos Setores Público e Privado;
V –
à sociedade como um todo: exercer o controle social sobre as ações da gestão pública, na execução das políticas públicas ambientais e atuação individual e coletiva voltadas para a prevenção, a identificação, minimização e solução de problemas socioambientais.
Art. 9º.
A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, órgãos públicos do Estado e Município, organizações não governamentais e demais instituições como Redes de Educação Ambiental, Núcleos de Educação Ambiental, Coletivos Jovens de Meio Ambiente, Coletivos Educadores, Fórum Permanente da Agenda 2030, além de outros coletivos organizados, fóruns, colegiados, câmaras técnicas, comissões e conselhos.
Art. 10.
As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I –
os processos de formação de recursos humanos:
a)
no sistema formal de ensino;
b)
no sistema não formal de ensino.
II –
os processos formativos em comunicação e educomunicação;
III –
a produção e divulgação de material educativo;
IV –
a gestão participativa e compartilhada;
V –
o desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
VI –
o desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos resultados dos programas e projetos.
Art. 11.
Competirá a Secretaria do Meio Ambiente elaborar o Plano Municipal de Educação Ambiental.
§ 1º
Entende-se por Plano Municipal de Educação Ambiental, o conjunto de diretrizes definidas pelo Poder Público, respeitados os princípios e objetivos fixados nesta Lei, sendo objeto de regulamentação por decreto.
§ 2º
Os Programas, projetos e atividades deverão ser detalhados no Plano Municipal de Educação Ambiental e considerar obrigatoriamente:
I –
o desenvolvimento de tecnologias sociais, instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão socioambiental, de forma multi, inter e transdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II –
a construção de conhecimento e difusão de tecnologias limpas/alternativas/sustentáveis;
III –
o estímulo à participação da sociedade na formulação e execução de pesquisas relacionadas à questão socioambiental;
IV –
a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área socioambiental;
V –
o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo e informativo;
VI –
o estímulo e apoio à montagem e integração de redes de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos de I a V.
Art. 13.
A Educação Ambiental no âmbito escolar municipal deve respeitar e valorizar a história, a cultura e o ambiente para criar identidades, fortalecendo a cultura local e reduzindo preconceitos e desigualdades.
Art. 14.
A Educação Ambiental deve ser desenvolvida em todos os níveis e modalidades da Educação Básica na rede municipal de ensino. Caracterizar-se-á como uma prática educativa e integrada, contínua e permanente aos projetos educacionais desenvolvidos pelas instituições de ensino, incorporada ao Projeto Político Pedagógico das Escolas.
§ 1º
A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino, devendo ser inserida de forma transversal no âmbito curricular.
§ 2º
A criação do Núcleo de Educação Ambiental formal e não formal, para viabilizar Programas e Projetos socioambientais integradores.
Art. 15.
As atividades pedagógicas municipais teórico-práticas devem priorizar questões relativas:
I –
ao meio ambiente local:
a)
ouvida a respectiva comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções que estimulem vivências nos meios naturais por meio de visitas monitoradas e estudos de campo para que estas se tornem concretas na formação do entendimento de ecossistema e suas inter-relações;
b)
ouvidas as Unidades de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, deverão implementar atividades de proteção, defesa e recuperação dos corpos d`água em parceria com os Comitês de Bacias.
II –
à realização de ações de sensibilização e conscientização, priorizando a realização de ações de sensibilização e conscientização em Unidades de Conservação ou em seu entorno que valorizem a integração, o envolvimento e a participação na realidade local.
Art. 16.
Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, conscientização, mobilização e formação coletiva para proteção e defesa do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida.
Art. 17.
O Poder Público Municipal deverá incentivar a educação não formal, criando instrumentos que viabilizem:
I –
a difusão, nos meios de comunicação de massa, em programas e campanhas educativas relacionadas ao meio ambiente e tecnologias sustentáveis;
II –
a educomunicação e o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de Educação Ambiental;
III –
a promoção de ações educativas, por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos em produções dos próprios educandos para informar, mobilizar e difundir a Educação Ambiental;
IV –
a ampla participação da sociedade, das instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais e demais instituições na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental não formal;
V –
o apoio e a participação de instituições públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com as organizações não governamentais, coletivos e redes;
VI –
a sensibilização da sociedade para a importância da participação e acompanhamento da gestão ambiental nas Bacias Hidrográficas, Biomas, Unidades de Conservação e Comunidades;
VII –
a valorização e incorporação da cultura e dos saberes das populações tradicionais, indígenas, quilombolas, ribeirinhas, agricultores familiares, nas práticas de Educação Ambiental;
VIII –
o desenvolvimento do turismo sustentável;
IX –
o apoio à formação e estruturação dos Coletivos Jovens de Meio Ambiente do Município, bem como os demais coletivos que desenvolvam projetos na área de Educação Ambiental;
X –
o incentivo e apoio à formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições privadas;
XI –
o desenvolvimento da Educação Ambiental a partir de processos metodológicos participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a pluralidade cultural, os saberes e as especificidades de gênero e etnias;
XII –
a inserção do componente Educação Ambiental nos programas e projetos financiados por recursos públicos e privados;
XIII –
Educação Ambiental de forma compartilhada e integrada aos Conselhos Municipais de discussão e formulação de políticas públicas, aos Conselhos de Classe, Sistemas de Saúde, bem como a formação na área, para os participantes dessas instâncias, a fim de que possam utilizá-la como instrumento de gestão permanente;
XIV –
a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, urbana, pública e privada;
XV –
a adoção de parâmetros e de indicadores de melhoria da qualidade da vida e do meio ambiente nos programas e projetos de Educação Ambiental em todos os níveis de atuação.
Art. 18.
A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo da Comissão Intersetorial de Educação Ambiental - CISEA, Decreto nº 5817, de 28 de abril 2022, do Município de São Vicente, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 19.
A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada, levando-se em conta os seguintes critérios:
I –
conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos no Plano Municipal de Educação Ambiental;
II –
economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único
Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos que respeitem as diferentes realidades dos bairros locais.
Art. 20.
Os programas de assistência técnica, financeira, execução e/ou implantação relativos ao meio ambiente, disponibilizados através de editais em níveis federal e estadual, quando pleiteados pelo Poder Público, devem inserir no seu contexto, obrigatoriamente, recursos às ações de educação ambiental.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.