Lei Ordinária nº 3908-A, de 10 de julho de 2019
Art. 1º.
É vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.
Art. 2º.
O estabelecimento de ensino, creche e similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei consideram-se deficiência ou doença crônica aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida, e:
I –
deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia;
II –
doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico.
Art. 4º.
As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação serão definidas pelo poder público na regulamentação desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.