Lei Ordinária nº 3891-A, de 27 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3891-A

2019

27 de Maio de 2019

Institui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Vicente, e dá outras providências.

a A

(Regulamentada pelo Decreto nº 5032/2019)

    Institui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Vicente, e dá outras providências.

      Proc. nº 45148/18.

      PEDRO GOUVÊA, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        Fica instituído no Município de São Vicente o Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, que tem como objetivo fortalecer a participação da comunidade escolar no processo de construção da autonomia das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com o artigo 15, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

          Art. 2º. 
          O Programa consiste na transferência de recursos financeiros estabelecidos em orçamento, pela Prefeitura Municipal de São Vicente, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, às Associações de Pais e Mestres das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino, em conta específica, mantida pelas Associações de Pais e Mestres, devendo ser observadas as seguintes proporções:
            I – 
            até 500 alunos: até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensalmente;
              II – 
              até 1000 alunos: até R$ 2.000,00, (dois mil reais) mensalmente;
                III – 
                acima de 1001 alunos: até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensalmente.
                  § 1º 
                  Os valores serão transferidos em parcelas calculadas com base nos dados oficiais do Departamento de Demanda da Secretaria Municipal de Educação, relativo ao ano letivo vigente.
                    § 2º 
                    A Prefeitura do Município de São Vicente divulgará, através da Secretaria Municipal de Educação, a cada exercício financeiro, o valor das transferências às unidades executoras do Programa observadas a disponibilidade orçamentária.
                      § 3º 
                      Os valores constantes nos incisos I, II e III deste artigo, serão corrigidos anualmente, com base no orçamento municipal.
                        Art. 3º. 
                        Os recursos transferidos ao Programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio e manutenção das atividades da Associação de Pais e Mestres de cada Unidade Escolar da Rede Municipal de Ensino, e de pequenos investimentos, de forma a contribuir supletivamente para a garantia do funcionamento das Unidades Escolares Municipais que possuem Associação de Pais e Mestres, devendo ser aplicado:
                          I – 
                          no pagamento de despesas com a escrituração da Associação de Pais e Mestres;
                            II – 
                            na manutenção das atividades que a Associação de Pais e Mestres vier a realizar, visando fortalecer a participação da comunidade escolar no processo de construção da autonomia das Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino;
                              III – 
                              despesas bancárias, tarifas e taxas pertinentes ao Programa, bem como os serviços de um contador para regular prestação de contas, tendo em vista que a APM ser pessoa jurídica que tem suas obrigações fiscais e sociais que estão previstas em lei de acordo com esse tipo de entidade.
                                § 1º 
                                É vedada a aplicação dos recursos do Programa em gastos com pessoal do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura do Município de São Vicente ou contratado pelos órgãos públicos da Administração Direta ou Indireta.
                                  § 2º 
                                  Não poderão ser realizadas obras, instalações elétricas e hidráulicas, e ainda reformas estruturais de qualquer espécie.
                                    Art. 4º. 
                                    As Associações de Pais e Mestres das Unidades Escolares que receberem recursos do Programa de Transferência deverão prestar contas dos recursos recebidos à Secretaria Municipal de Educação, mensalmente, como condição para a percepção dos repasses seguintes.
                                      Parágrafo único  
                                      A liberação de cada nova parcela de recursos do Programa de Transferência fica condicionada à apresentação da prestação de contas referente à parcela anterior e sua aprovação pela Secretaria Municipal de Educação.
                                        Art. 5º. 
                                        Os critérios e normas não definidos na presente Lei, serão regulamentadas pela Secretaria Municipal de Educação, respeitando legislação pertinente no âmbito Municipal, Estadual e Federal.
                                          Art. 6º. 
                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 27 de maio de 2019.

                                              PEDRO GOUVÊA
                                              Prefeito Municipal