Lei Ordinária nº 3738-A, de 10 de janeiro de 2018
Art. 1º.
Ficam as escolas da rede municipal obrigadas a reservar espaço e instalar bicicletários, para uso exclusivo dos alunos, professores e funcionários de tais instituições.
Parágrafo único
Os bicicletários serão destinados a comportar somente bicicletas convencionais, não reclinadas, e caberá ao ciclista ter o seu próprio cadeado ou cabo/corrente para prender a bicicleta ao suporte.
Art. 2º.
Cabe à Secretaria Municipal de Educação promover campanhas de conscientização nas escolas acerca da importância do uso de bicicletas como meio de transporte.
Art. 3º.
Compete às escolas municipais realizarem atividades que insiram a bicicleta no cotidiano do aluno e da família visando melhor qualidade de vida.
Art. 4º.
As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 12 de janeiro de 2018.