Lei Ordinária nº 4.204, de 06 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído e passa a constar do Calendário Oficial do Município o Dia da Favela, a ser celebrado anualmente no dia 4 de novembro.
Art. 2º.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei ocorrerão por conta das doações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.