Lei Ordinária nº 4.479, de 27 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica instituída, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, a Semana Municipal de Sensibilização da Perda Gestacional e Neonatal, a ser celebrada anualmente na terceira semana do mês de outubro.
Parágrafo único
A celebração instituída no caput remete ao internacionalmente reconhecido dia 15 de outubro, o Dia de Conscientização Sobre Perdas Gestacionais e Neonatais.
Art. 2º.
A Semana Municipal de Sensibilização da Perda Gestacional e Neonatal tem por objetivo o reconhecimento e o respeito ao luto das famílias afetadas pelo falecimento de bebês que se encontram em estágio gestacional ou neonatal.
Art. 3º.
Durante a semana de que trata esta Lei, poderão ser realizadas palestras e atividades para apoio e acolhimento de pais enlutados.
Art. 4º.
Para a consecução da presente Lei, poderão ser firmadas parcerias com associações, empresas e demais instituições que queiram promover a conscientização sobre a perda gestacional e neonatal.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.