Lei Ordinária nº 4.478, de 27 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência.
Parágrafo único
Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais deverá solicitar o cadastramento diretamente nas unidades da rede pública municipal de ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I –
da criança ou do adolescente, identificação;
II –
dos pais ou responsáveis, documento que ateste a condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.