Lei Ordinária nº 4.470, de 19 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o selo de responsabilidade social "Pró-Mulher", a ser concedido às empresas e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.
Parágrafo único
O selo de responsabilidade social "Pró-Mulher" tem validade anual, renovável continuamente por igual período, e as entidades de que trata o caput podem utilizá-lo em todos os seus produtos, peças publicitárias e meios de comunicação.
Art. 2º.
As entidades previstas no caput do art. 1º desta Lei fazem jus ao selo de responsabilidade social "Pró-Mulher", desde que satisfaçam as seguintes exigências:
I –
mantenham o ambiente de trabalho compatível com as regras pertinentes à medicina do trabalho, à integridade física e emocional e à dignidade da pessoa humana da mulher;
II –
apoiem efetivamente as empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física, psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho;
III –
observem a igualdade de gênero em termos remuneratórios;
IV –
desenvolvam cursos de qualificação profissional voltados à inclusão e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
V –
ofertem cursos de capacitação ou de emprego para mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual;
VI –
acolham mulheres vítimas de violência doméstica;
VII –
divulguem e incentivem o direito às licenças maternidade, amamentação, paternidade e parental;
VIII –
promovam projetos ou programas de prevenção e combate ao assédio moral ou sexual, à violência e à violação de direitos da mulher;
IX –
divulguem interna e externamente ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher;
X –
mantenham parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos da mulher.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará e disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de exclusão do selo de responsabilidade social "Pró-Mulher", bem como a sua forma de utilização e de divulgação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.