Lei Ordinária nº 4.470, de 19 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4470

2023

19 de Outubro de 2023

Institui o selo de responsabilidade social "Pró-Mulher", a ser concedido às empresas e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.

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Institui o selo de responsabilidade social "Pró-Mulher", a ser concedido às empresas e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.

    Projeto de Lei nº 64/23 de autoria do Vereador Benevan Souza Proc. nº 00001980/2023-01.

    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o selo de responsabilidade social "Pró-Mulher", a ser concedido às empresas e às entidades sociais que atuem no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, a qualificação, a preparação e a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.
        Parágrafo único  
        O selo de responsabilidade social "Pró-Mulher" tem validade anual, renovável continuamente por igual período, e as entidades de que trata o caput podem utilizá-lo em todos os seus produtos, peças publicitárias e meios de comunicação.
          Art. 2º. 
          As entidades previstas no caput do art. 1º desta Lei fazem jus ao selo de responsabilidade social "Pró-Mulher", desde que satisfaçam as seguintes exigências:
            I – 
            mantenham o ambiente de trabalho compatível com as regras pertinentes à medicina do trabalho, à integridade física e emocional e à dignidade da pessoa humana da mulher;
              II – 
              apoiem efetivamente as empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física, psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho;
                III – 
                observem a igualdade de gênero em termos remuneratórios;
                  IV – 
                  desenvolvam cursos de qualificação profissional voltados à inclusão e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
                    V – 
                    ofertem cursos de capacitação ou de emprego para mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual;
                      VI – 
                      acolham mulheres vítimas de violência doméstica;
                        VII – 
                        divulguem e incentivem o direito às licenças maternidade, amamentação, paternidade e parental;
                          VIII – 
                          promovam projetos ou programas de prevenção e combate ao assédio moral ou sexual, à violência e à violação de direitos da mulher;
                            IX – 
                            divulguem interna e externamente ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher;
                              X – 
                              mantenham parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos da mulher.
                                Art. 3º. 
                                O Poder Executivo Municipal regulamentará e disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de exclusão do selo de responsabilidade social "Pró-Mulher", bem como a sua forma de utilização e de divulgação.
                                  Art. 4º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 19 de outubro de 2023.

                                    KAYO AMADO
                                    Prefeito Municipal