Lei Ordinária nº 4.468, de 19 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4468

2023

19 de Outubro de 2023

Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e dá outras providências.

a A
Institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e dá outras providências.

    Proc. nº 00001988/2023-60
    Projeto de Lei nº 122/23 de autoria do Vereador Jefferson Cezarolli

     

      Art. 1º. 
      Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas no Município de São Vicente.
        Parágrafo único  
        Para o dinamismo da política aqui instituída, serão empreendidos esforços para atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como entidades não governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.
          Art. 2º. 
          Para fins desta Lei, considera-se:
            I – 
            abandono escolar: situação em que o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
              II – 
              evasão escolar: situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos, isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema;
                III – 
                projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis após a conclusão do ensino básico;
                  IV – 
                  incentivo para escolhas certas (Nudge): estímulos de comportamentos adotados pelo Estado através de políticas que podem conduzir a uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar.
                    Art. 3º. 
                    São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar o reconhecimento:
                      I – 
                      da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;
                        II – 
                        da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos;
                          III – 
                          do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;
                            IV – 
                            do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e satisfação pessoal das pessoas.
                              Art. 4º. 
                              A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar de que trata esta Lei consiste nas seguintes diretrizes:
                                I – 
                                desenvolver programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
                                  II – 
                                  desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
                                    III – 
                                    aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
                                      IV – 
                                      promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
                                        V – 
                                        construir currículos complementares voltados para a integração educacional tecnológica e para as necessidades pedagógicas dos tempos modernos;
                                          VI – 
                                          promover disciplinas de Projeto de Vida em que o Educador discuta com os alunos as possibilidades que os estudantes têm para depois da conclusão do ensino básico;
                                            VII – 
                                            estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e que exijam interação constante entre corpo docente e discente;
                                              VIII – 
                                              estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas;
                                                IX – 
                                                estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alunos que delas necessitarem;
                                                  X – 
                                                  promover atividades de autoconhecimento;
                                                    XI – 
                                                    promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;
                                                      XII – 
                                                      estimular a integração entre alunos e a construção do ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;
                                                        XIII – 
                                                        promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;
                                                          XIV – 
                                                          fazer uso de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas (nudge) para prevenir o abandono e a evasão escolares;
                                                            XV – 
                                                            promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao bullying;
                                                              XVI – 
                                                              promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate à gravidez precoce;
                                                                XVII – 
                                                                procurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio financeiro para despesas básicas e acionar as Secretarias responsáveis.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                       

                                                                      São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 19 de outubro de 2023.

                                                                      KAYO AMADO
                                                                      Prefeito Municipal