Lei Ordinária nº 4.361, de 09 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4361

2022

9 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre a Política Municipal de Juventude, seus princípios, diretrizes e instrumento e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a Política Municipal de Juventude, seus princípios, diretrizes e instrumento e dá outras providências.
    KAYO AMADO, Prefeito do Município de São Vicente, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          A presente Lei institui a Política Municipal de Juventude, que dispõe sobre princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos de desenvolvimento das políticas públicas de juventude no município de São Vicente.
            § 1º 
            Para efeitos desta lei, entende-se como instrumentos qualquer política, programa, projeto ou órgão participativo focado no desenvolvimento e acompanhamento de políticas públicas de juventude.
              § 2º 
              Os instrumentos supracitados seguem os princípios, diretrizes e direitos preconizados pelo Estatuto da Juventude, Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 e suas eventuais alterações legislativa.
                Art. 2º. 
                São princípios da Política Municipal de Juventude de São Vicente:
                  I – 
                  promoção da autonomia e emancipação, na trajetória de inclusão, liberdade e participação social, dos jovens;
                    II – 
                    valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações.
                      III – 
                      promoção da criatividade e da participação do desenvolvimento da cidade;
                        IV – 
                        reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares;
                          V – 
                          promoção do bem-estar, experimentação de oportunidades e do desenvolvimento integral do jovem;
                            VI – 
                            respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva das juventudes;
                              VII – 
                              promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação;
                                VIII – 
                                valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações; e
                                  IX – 
                                  priorização do desenvolvimento econômico e social das juventudes em vulnerabilidade.
                                    Art. 3º. 
                                    São diretrizes das políticas públicas de juventude:
                                      I – 
                                      desenvolver a intersetorialidade das políticas estruturais, programas e ações;
                                        II – 
                                        incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;
                                          III – 
                                          ampliar as alternativas de inserção social do jovem, promovendo programas que priorizem o seu desenvolvimento integral e participação ativa nos espaços decisórios;
                                            IV – 
                                            proporcionar atendimento de acordo com suas especificidades perante os órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, visando ao gozo de direitos simultaneamente nos campos da saúde, educação, política, economia, social, cultura e meio ambiente;
                                              V – 
                                              garantir meios e equipamentos públicos que promovam o acesso à produção cultural, à prática esportiva, à mobilidade territorial e a fruição do tempo livre;
                                                VI – 
                                                promover o território como espaço de integração e inclusão social às juventudes;
                                                  VII – 
                                                  fortalecer as relações institucionais com os entes federal e estadual e as redes de órgãos, gestores e conselhos de juventude;
                                                    VIII – 
                                                    estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de conhecimento sobre juventude;
                                                      IX – 
                                                      promover a integração com o órgãos e entidades de cooperação internacional;
                                                        X – 
                                                        garantir a integração das políticas de juventude entre os poderes legislativo, judiciário, Ministério Público e com a Defensoria Pública; e, XI - zelar pelos direitos dos jovens em vulnerabilidade de oportunidade, priorizando a reinserção social e laborai por meio da educação, trabalho, esporte e cultura.
                                                          Art. 4º. 
                                                          A Política Municipal de Juventude visa zelar e promover os direitos fundamentais definidos pelo Estatuto da Juventude, Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 e suas eventuais alterações legislativas.
                                                            Art. 5º. 
                                                            São competências da administração pública municipal:
                                                              I – 
                                                              coordenar e organizar, em âmbito municipal, o Sinajuve - Sistema Nacional da Juventude;
                                                                II – 
                                                                elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
                                                                  III – 
                                                                  criar, desenvolver e manter programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas de juventude;
                                                                    IV – 
                                                                    convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Juventude de São Vicente, as Conferências Municipais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
                                                                      V – 
                                                                      cofinaciar, com os demais entes federados, a execução de programas, ações e projetos das políticas públicas de juventude; e
                                                                        VI – 
                                                                        estabelecer mecanismos de cooperação com o Estado e a União para execução das políticas públicas de juventude.
                                                                          TÍTULO II
                                                                          DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
                                                                            CAPÍTULO I
                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Fica instituído o Conselho Municipal de Juventude de São Vicente - CMJSV, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, com competência deliberativa, consultiva e fiscalizadora das políticas públicas de juventude.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                São objetivos do Conselho Municipal de Juventude de São Vicente:
                                                                                  I – 
                                                                                  auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens estabelecidos no Estatuto da Juventude, Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 e suas eventuais atualizações legislativas;
                                                                                    II – 
                                                                                    utilizar instrumentos de forma a buscar que o Estado garanta aos jovens o exercício dos seus direitos;
                                                                                      III – 
                                                                                      colaborar com os órgãos da administração municipal no planejamento e implementação das políticas de juventude;
                                                                                        IV – 
                                                                                        estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltadas para a juventude;
                                                                                          V – 
                                                                                          promover a realização de estudos relativos à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude;
                                                                                            VI – 
                                                                                            estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos sociais, econômicos, políticos e culturais do município;
                                                                                              VII – 
                                                                                              propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração pública;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                promover e participar de seminários, cursos, congressos, conferências e eventos correlatos para o debate de temas relativos à juventude; e
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    São atribuições do Conselho Municipal de Juventude de São Vicente:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          expedir notificações;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            solicitar informações das autoridades públicas;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                elaborar relatório anual de atividades do Conselho Municipal de Juventude de São Vicente, constando atas de reunião, estudos, ações, projetos e demais atividades inerentes às políticas públicas de juventude; e, VII - publicizar documentos, reuniões, deliberações e demais atos realizados pelo Conselho Municipal de Juventude.
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  Sem prejuízo das atribuições do conselho de juventude, com relação aos direitos previstos no Estatuto da Juventude, cabe ao respectivo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deliberar e controlar as ações relativas aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos.
                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                    DOS MEMBROS DOS CONSELHOS
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      O Conselho Municipal de Juventude de São Vicente será paritário, composto por 20 (vinte) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, obedecendo a seguinte representação:
                                                                                                                        I – 

                                                                                                                        I - 10 (dez) representantes do Poder Público, sendo 6 (seis) de indicação obrigatória e 4 (quatro) de livre indicação:

                                                                                                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                                                                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
                                                                                                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                        1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
                                                                                                                        1 (um) representante do Poder Legislativo;
                                                                                                                        4 (quatro) representantes das Secretarias a serem indicadas pelo órgão municipal responsável pelas políticas públicas de juventude.

                                                                                                                          II – 

                                                                                                                          II - 10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo:

                                                                                                                          1 (um) representante de movimento religioso;
                                                                                                                          1 (um) representante de movimento estudantil;
                                                                                                                          1 (um) representante de movimento cultural;
                                                                                                                          1 (um) representante de movimento esportivo;
                                                                                                                          1 (um) representante de movimento de diversidade sexual;
                                                                                                                          1 (um) representante de entidade partidária;
                                                                                                                          1 (um) representante de entidade de pessoas com deficiência;
                                                                                                                          1 (um) representante de entidade de geração de trabalho e renda;
                                                                                                                          1 (um) representante de movimento de promoção de igualdade racial; e,
                                                                                                                          1 (um) representante de movimento de direitos humanos e clubes de serviços;

                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            A mesa diretora será formada pelo Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Primeiro Secretário e Secretário de Comunicação, que deverão ser eleitos na primeira reunião do conselho, em votação aberta por maioria absoluta dos conselheiros.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              O mandato da mesa diretora será de um ano, havendo alternância da presidência entre governo e sociedade civil.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                O exercício da função de membro do conselho será considerado de relevante atividade pública, vedada de remuneração.
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  Poderão ser criadas Comissões temáticas permanentes ou temporárias, para elaboração e acompanhamento de projetos ou atividades especiais.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    O suporte técnico, administrativo e financeiro, necessários ao funcionamento do deste conselho, será prestado pelo respectivo órgão de juventude da administração pública municipal e o caráter, a natureza e as condições em que será prestado serão definidos no regulamento desta Lei.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou pelo presidente.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        As reuniões ordinárias do conselho deverão ser notificadas com antecedência mínima de 7 (sete) dias e serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                          As decisões nas reuniões do Conselho Municipal de Juventude de São Vicente serão tomadas por maioria absoluta de votos.
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            A eleição dos representantes da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, convocada pelo pleno do conselho com antecedência mínima de 4 (quatro) meses, especialmente para este fim. Na ausência de mandato em curso, a convocação da eleição será de responsabilidade do Poder Público.
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              O mandato dos membros do Conselho Municipal de Juventude de São Vicente será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição nominal para representantes de movimentos e entidades.
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                Deverão ter até 29 (vinte e nove) anos os candidatos à vaga de representação da sociedade civil, com exceção aos candidatos às vagas à representante de entidade de geração de trabalho e renda que, caso não pleiteadas por candidatos de até 29 (vinte e nove) anos, poderão ser preenchidas por candidatos com até 35 (trinta e cinco) anos.
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  O Conselho Municipal de Juventude aprovará seu Regimento Interno no prazo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da posse.

                                                                                                                                                    São Vicente, Cidade Monumento da História Pátria, Cellula Mater da Nacionalidade, em 09 de dezembro de 2022.

                                                                                                                                                    KAYO AMADO
                                                                                                                                                    Prefeito Municipal