Projeto de Lei Complementar nº 21 de 10 de Junho de 2026
Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que objetiva corrigir a Lei Complementar nº 1.227, de 27 de março de 2026, a fim de evitar a distorções no Quadro do Magistério Público Municipal.
Isso porque a redação original não diferenciou os servidores ocupantes do cargo de Professor que estejam em exercício nas unidades escolares e, assim, executam na ponta as políticas públicas de educação – daqueles que, embora pertencentes a mesma carreira, não se encontrem em exercício na sala de aula, mas praticando horário administrativo.
Havendo distinção no exercício das atribuições, necessário, igualmente, haver diferenciação dos valores remuneratórios desse benefício.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Tendo em vista a urgência e a relevância da matéria, notadamente, diante da proximidade do primeiro pagamento do benefício no próximo dia 15 de junho, rogo pela tramitação do projeto em regime de urgência, de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.
O artigo 2º, da Lei Complementar nº 1.227, de 27 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração de seu § 2º, mantidos seus incisos, e acrescido do seguinte § 3º-A:
“Art. 2º ...
...
§ 2º Aos Professores, titulares ou adjuntos, em exercício nas unidades educacionais da Secretaria da Educação, o pagamento do auxílio-refeição observará o cumprimento proporcional da jornada executada no mês, na seguinte conformidade:
...
§ 3º-A. Aos Professores, titulares ou adjuntos, em exercício fora das unidades educacionais da Secretaria da Educação, aplicar-se-á a regra geral do “caput” deste artigo.” (NR)