Projeto de Lei Ordinária nº 66 de 27 de Maio de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

66

2026

27 de Maio de 2026

Dispõe sobre a garantia de prioridade de permanência e continuidade dos estudos, na mesma unidade escolar da rede municipal de São Vicente, às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

           

O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito à permanência na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Ensino, assegurando a continuidade de seus estudos em um ambiente já conhecido, estável e adaptado às suas necessidades. É amplamente reconhecido que crianças com TEA apresentam maior sensibilidade a mudanças de rotina, ambiente e vínculos sociais.

A alteração abrupta de escola pode causar prejuízos significativos ao seu desenvolvimento pedagógico, emocional e social, comprometendo avanços já conquistados com muito esforço por parte da criança, da família e dos profissionais da educação.

A manutenção do aluno na mesma unidade escolar contribui diretamente para a preservação de vínculos afetivos com professores, colegas e equipe pedagógica, além de garantir a continuidade de estratégias educacionais individualizadas, como o Plano Educacional Individualizado (PEI), essencial para o desenvolvimento adequado desses alunos.

O projeto também visa coibir transferências arbitrárias por motivos meramente administrativos, assegurando que qualquer mudança ocorra somente em situações justificadas e com a devida participação da família, respeitando o princípio do melhor interesse da criança, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como na legislação federal que trata dos direitos das pessoas com TEA.

Trata-se, portanto, de uma medida de inclusão, respeito e garantia de direitos, que fortalece a política pública de educação inclusiva no município, promovendo dignidade, estabilidade e melhores condições de aprendizagem para crianças com Transtorno do Espectro Autista.

Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário o seguinte:

    Dispõe sobre a garantia de prioridade de permanência e continuidade dos estudos, na mesma unidade escolar da rede municipal de São Vicente, às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica assegurada às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), regularmente matriculadas nas escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de São Vicente, a prioridade absoluta de permanência na mesma unidade escolar, garantido a continuidade de seus estudos e vínculos pedagógicos, sociais e afetivos.
        Art. 2º. 
        A transferência de unidade escolar de crianças com TEA somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
          I – 
          mediante solicitação expressa dos pais ou responsáveis legais;
            II – 
            por mudanças comprovada de domicilio que inviabilize a permanência na unidade escolar de origem;
              III – 
              por encerramento definitivo das atividades da unidade escolar;
                IV – 
                por motivo excepcional, devidamente justificado por laudo técnico-pedagógico da Secretária Municipal de Educação, com ciência e concordância dos pais ou responsáveis legais.
                  Art. 3º. 
                  É vedada a transferência compulsória de crianças com TEA por razões exclusivamente administrativas, tais como reorganização de turmas, redistribuição de vagas, ajustes internos ou critérios de conveniência da administração pública.
                    Art. 4º. 
                    O Poder Executivo poderá assegurar à criança com TEA:
                      I – 
                      a continuidade do atendimento educacional especializado, quando necessário;
                        II – 
                        a manutenção dos profissionais de apoio escolar, sempre que possível;
                          III – 
                          o respeito ao Plano Educacional Individualizado – PEI (Decreto Federal nº 12.686/2025), que instituiu a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva;
                            IV – 
                            a observância do principio do melhor interesse da criança, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei Federal nº 12.764/2012.
                              Art. 5º. 
                              Qualquer proposta de transferência deverá ser previamente comunica aos pais ou responsáveis legais, de forma clara e fundamentada, assegurando-lhes o direito de manifestação e contestação.
                                Art. 6º. 
                                O descumprimento desta lei sujeitará a Administração Pública às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízos de outras sanções previstas em lei.
                                  Art. 7º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
                                    Art. 8º. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                      Em 27 de maio de 2026.

                                       

                                      EDIVALDO DA AUTOESCOLA

                                      Vereador