Projeto de Lei Ordinária nº 67 de 27 de Maio de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

67

2026

27 de Maio de 2026

Institui o programa municipal de acompanhamento pós-alta de mulheres vítimas de violência denominado Programa Recomeçar com Dignidade e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

A presente proposição institui o programa municipal de acompanhamento pós-alta de mulheres vítimas de violência denominado “Programa Recomeçar com Dignidade”, com o objetivo de fortalecer a rede de proteção às mulheres no Município de São Vicente, especialmente após o atendimento hospitalar, emergencial ou assistencial.

O período posterior à alta é um dos momentos de maior vulnerabilidade para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Muitas acabam retornando ao convívio com o agressor por falta de apoio contínuo, orientação adequada e acompanhamento psicológico, social ou jurídico.

Além dos danos físicos, a violência provoca impactos emocionais e sociais profundos, exigindo uma atuação integrada do Poder Público para garantir acolhimento humanizado e condições seguras para que a vítima possa reconstruir sua vida com dignidade.

Nesse sentido, o programa busca ampliar o suporte às mulheres atendidas na rede municipal, promovendo acompanhamento, encaminhamento e integração entre os serviços de saúde, assistência social e proteção à mulher.

A proposta está em conformidade com a Constituição Federal, tratando de matéria de interesse local relacionada à saúde pública, assistência social e proteção da mulher, sem invadir competências do Poder Executivo.

Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores na aprovação do seguinte:

    Institui o programa municipal de acompanhamento pós-alta de mulheres vítimas de violência denominado Programa Recomeçar com Dignidade e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de São Vicente, o programa municipal de acompanhamento pós-alta de mulheres vítimas de violência denominado Programa Recomeçar com Dignidade, com a finalidade de promover ações integradas de acompanhamento, acolhimento e orientação às mulheres após a alta de serviços de saúde ou atendimento emergencial decorrente de situação de violência.
        Parágrafo único  
        O programa instituído no caput possui caráter preventivo, educativo, protetivo e administrativo, observada a legislação vigente e a proteção da família.
          Art. 2º. 
          São objetivos do Programa Recomeçar com Dignidade:
            I – 
            estabelecer diretrizes e protocolos de acompanhamento pós-alta voltados à proteção e à recuperação integral das mulheres vítimas de violência;
              II – 
              promover ações de orientação, prevenção e informação, visando à redução da reincidência da violência;
                III – 
                assegurar atendimento humanizado, acolhedor e respeitoso nos serviços municipais;
                  IV – 
                  incentivar a identificação segura e o encaminhamento adequado de situações de risco, assegurado o sigilo das informações;
                    V – 
                    fomentar a articulação entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil para a execução das ações do programa.
                      Art. 3º. 
                      As ações do Programa Recomeçar com Dignidade poderão ser desenvolvidas, conforme a natureza do atendimento, em:
                        I – 
                        unidades da rede municipal de saúde;
                          II – 
                          equipamentos da assistência social;
                            III – 
                            centros de atendimento à mulher e demais equipamentos públicos adequados.
                              Art. 4º. 
                              Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos das esferas estadual e federal, bem como com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e entidades privadas.
                                Art. 5º. 
                                As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                  Art. 6º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                      Em 27 de maio de 2026.

                                       

                                      EDIVALDO DA AUTOESCOLA

                                      Vereador