Projeto de Lei Complementar nº 18 de 06 de Maio de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

18

2026

6 de Maio de 2026

Altera o art. 8º da Lei Complementar nº 925/2018, de 14 de dezembro de 2018, alterada pela Lei Complementar nº 930, de 18 de março de 2019, que autoriza a Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo no Município de São Vicente e dá outras providências.

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Senhor Presidente


O Projeto de Lei Complementar anexo visa alterar o art. 8º da Lei Complementar nº 925/2018, de 14 de dezembro de 2018, alterada pela Lei Complementar nº 930, de 18 de março de 2019, que autoriza a Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo no Município de São Vicente e dá outras providências, justificando-se à propositura pelas razões que adiante seguem.
Com o objetivo de ampliar e aperfeiçoar a política pública de benefícios tarifários no sistema municipal de transporte coletivo, especialmente no tocante à proteção da maternidade, da infância e ao acesso universal aos serviços públicos essenciais, imprescindível determinada alteração legislativa.
A proposta decorre de estudos técnicos elaborados pela Secretaria Municipal da Saúde – SESAU, os quais evidenciam que o deslocamento urbano representa importante fator de barreira ao acompanhamento adequado do pré-natal, da puericultura e de demais ações de promoção à saúde materno-infantil. Conforme demonstrado no documento técnico encaminhado pela pasta, a garantia de acesso ao transporte público possui impacto direto na assiduidade às consultas, na realização de exames, no cumprimento do calendário vacinal e no fortalecimento do vínculo entre usuárias e a rede municipal de saúde.
O pré-natal adequado constitui medida essencial para prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de agravos que podem comprometer a saúde da gestante e do nascituro, tais como hipertensão gestacional, diabetes, infecções e outras intercorrências clínicas. Da mesma forma, os primeiros meses de vida da criança são decisivos para o acompanhamento do crescimento, desenvolvimento neuropsicomotor, imunização e orientação familiar, sendo reconhecidos como período estratégico para intervenções públicas de alto impacto social.
Nesse contexto, a inclusão das gestantes como beneficiárias da gratuidade parcial, mediante concessão inicial de créditos mensais sem custo, mostra-se medida socialmente justa, economicamente racional e juridicamente adequada. Trata-se de investimento preventivo, capaz de reduzir faltas em consultas, evitar agravamentos de saúde, diminuir internações evitáveis e qualificar os indicadores de saúde pública do Município.

O texto também prevê a possibilidade de ampliação dos créditos, mediante critérios definidos em regulamento, para atender situações específicas de vulnerabilidade econômica, gestações de alto risco, necessidade de deslocamentos adicionais ou outras circunstâncias devidamente justificadas. Assim, o benefício passa a observar não apenas a universalidade do acesso, mas também a equidade no atendimento das diferentes realidades sociais.
Cumpre destacar, ainda, que a presente iniciativa também consolida importante avanço na política de inclusão social ao suprimir a limitação anteriormente existente de apenas 2 (dois) créditos diários para os idosos na faixa etária de 60 a 64 anos e para as pessoas com deficiência. Com a nova redação proposta, tais beneficiários passam a utilizar o serviço sem restrições de quantidade de viagens, assegurando tratamento mais isonômico, ampliando a autonomia individual, facilitando o acesso ao trabalho, à saúde, à educação, ao lazer e aos demais serviços essenciais, além de eliminar barreiras operacionais incompatíveis com os princípios da dignidade da pessoa humana e da mobilidade urbana inclusiva.
Outro ponto relevante da proposta é o aperfeiçoamento da governança do sistema tarifário, ao explicitar que a criação de novos benefícios ou gratuidades futuras dependerá de legislação específica acompanhada da respectiva fonte de custeio. A medida prestigia os princípios da responsabilidade fiscal, do equilíbrio econômico-financeiro contratual e da sustentabilidade do serviço público concedido.
Ainda no campo da modernização administrativa, a exigência de cadastro e utilização de sistema de bilhetagem eletrônica com reconhecimento biométrico amplia a segurança operacional, permite melhor controle dos benefícios concedidos, reduz fraudes e assegura maior transparência na gestão dos recursos públicos.
Importa destacar que a iniciativa está plenamente alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança, da prioridade absoluta à infância, da valorização da maternidade e da eficiência administrativa, além de concretizar o dever do Poder Público de promover políticas públicas voltadas à mobilidade urbana inclusiva e ao acesso igualitário aos serviços públicos.
Por fim, ao consolidar direitos já existentes, ampliar benefícios historicamente demandados pela população e instituir mecanismo específico de apoio às gestantes atendidas pela rede pública municipal, o Projeto fortalece o caráter social do transporte coletivo, compreendendo-o não apenas como serviço de deslocamento, mas como instrumento de cidadania, inclusão e promoção da saúde.
Essas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, são as razões que fundamentam a propositura em voga.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Diante da urgência e da relevância da matéria, rogo para que seja o presente Projeto de Lei Complementar tramitado em regime de urgência de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica do Município.

    Altera o art. 8º da Lei Complementar nº 925/2018, de 14 de dezembro de 2018, alterada pela Lei Complementar nº 930, de 18 de março de 2019, que autoriza a Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo no Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 

      O art. 8º da Lei Complementar nº 925, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 8º Terão direito à gratuidade ou benefícios tarifários no serviço de transporte público coletivo:

       I - os idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, os quais poderão utilizar do serviço sem nenhuma restrição;

      II - os idosos com mais de 60 (sessenta) anos, os quais poderão utilizar do serviço sem nenhuma restrição;

       III - as pessoas com deficiência (PcD), os quais poderão utilizar do serviço sem nenhuma restrição;

       IV - os estudantes do Ensino Fundamental, Médio, Técnico Profissionalizante, Superior ou Tecnólogo, da rede pública ou privada, terão direito à concessão de passe escolar ao custo de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa pública, quando do transporte para a instituição de ensino e seu retorno;

      V – as gestantes, a partir da abertura do pré-natal na rede pública de saúde, até os 180 (cento e oitenta) dias após o nascimento da criança, sem custos de 4 (quatro) créditos mensais.


      § 1º Mediante critério estabelecido em regulamento, as beneficiárias previstas no inc. V poderão receber mais créditos gratuitos, em razão de suas necessidades e condições econômicas, a serem custeados pela Administração.

      § 2º O estabelecimento de novos benefícios tarifários e/ou gratuidades para o sistema de transporte coletivo, adicionais àqueles elencados neste artigo, somente poderá se dar por meio de legislação específica, com indicação da respectiva fonte de custeio.

       § 3º Para os beneficiários indicados nos incisos II, III, IV e V no caput fazerem jus ao benefício, deverão, obrigatoriamente, se cadastrar na concessionária a qual deverá contar, na prestação de seus serviços, com sistema de bilhetagem eletrônica com reconhecimento biométrico dos usuários.

      § 4º Os créditos tarifários adquiridos por pessoa jurídica para os estudantes das redes de ensino terão o valor equivalente a 100% (cem por cento) da tarifa de remuneração da proposta da operadora do serviço público de transporte coletivo, quando do transporte para a instituição de ensino e seu retorno."

        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 973, de 26 de novembro de 2019.