Projeto de Lei Ordinária nº 45 de 29 de Abril de 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior transparência e caráter educativo na fiscalização de trânsito, assegurando que os condutores sejam previamente informados sobre a existência de controle eletrônico de velocidade.
A medida contribui para a redução de acidentes, pois incentiva a diminuição da velocidade de forma preventiva, e não apenas punitiva, além de reforçar o princípio da publicidade dos atos administrativos.
A exigência de sinalização com antecedência mínima de 50 metros visa assegurar tempo hábil para reação do condutor, promovendo maior segurança viária para motoristas, pedestres, ciclistas e toda a coletividade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do seguinte:
Art. 1º.
Fica obrigatória, no âmbito do Município de São Vicente, a instalação de sinalização indicativa de fiscalização eletrônica de velocidade em todos os locais onde houver radares fixos ou móveis e equipamentos similares de controle de velocidade.
Art. 2º.
A sinalização de que trata esta lei deverá ser implantada com antecedência mínima de 50 (cinquenta) metros do local onde estiver instalado o equipamento de fiscalização, podendo ser realizada por meio de:
I –
placas verticais indicativas de fiscalização eletrônica;
II –
- sinalização horizontal no solo;
III –
outros meios visuais eficazes que garantam a adequada informação ao condutor.
Art. 3º.
A sinalização deverá ser clara, visível e em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 4º.
O Poder Executivo será responsável pela implantação, manutenção e fiscalização do cumprimento desta lei.
Art. 5º.
O descumprimento da obrigatoriedade de sinalização prévia implicará a nulidade das autuações aplicadas no respectivo ponto de fiscalização, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.