Projeto de Lei Ordinária nº 40 de 22 de Abril de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

40

2026

22 de Abril de 2026

Autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias público-privadas e voluntariado visando garantir atendimento oftalmológico gratuito à população de baixa renda.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

           

                        A presente iniciativa visa responder a uma demanda crescente da população de baixa renda que enfrenta dificuldades de acesso a atendimentos oftalmológicos básicos. A ausência de diagnóstico precoce e de cuidados preventivos contribui diretamente para o aumento de casos de deficiência visual evitável, prejudicando a qualidade de vida, o desempenho escolar, a capacidade laboral e a autonomia individual. Nesse contexto, propor um modelo sustentável de parcerias surge como alternativa eficiente diante das limitações financeiras do município e da necessidade urgente de ampliar o acesso à saúde ocular.

                        Ao autorizar a celebração de parcerias com profissionais voluntários, clínicas privadas, fabricantes de óculos e organizações especializadas, o projeto estabelece uma rede colaborativa capaz de oferecer consultas, exames e óculos a custo reduzido ou gratuito. Essa estrutura permite que a população mais vulnerável tenha acesso ao cuidado adequado sem sobrecarregar o orçamento público. Além disso, o programa incentiva a participação social e empresarial, ao mesmo tempo em que promove responsabilidade compartilhada para o enfrentamento de problemas de saúde pública.

                        Outro ponto relevante é a inclusão de ações educativas, fundamentais para prevenir doenças oculares e conscientizar a população sobre a importância do acompanhamento periódico. A educação em saúde ocular reduz significativamente o risco de cegueira evitável e diminui a demanda por atendimentos emergenciais ou procedimentos de maior complexidade. Ao integrar diagnóstico, prevenção e encaminhamento especializado, o programa fortalece a atenção básica e melhora o fluxo no sistema de saúde.

                        Por fim, o projeto concilia viabilidade financeira com impacto social, ao prever incentivos fiscais e reconhecimento público para os parceiros privados. Trata-se de uma política pública inteligente e sustentável, que mobiliza diferentes atores em benefício da comunidade, sem gerar despesas adicionais ao erário municipal. A aprovação desta proposta representa um avanço concreto na promoção da saúde ocular, garantindo dignidade, inclusão e melhores condições de vida para milhares de cidadãos.da população sobre a relevância da inclusão por meio do esporte.

                        Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura:

    Autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias público-privadas e voluntariado visando garantir atendimento oftalmológico gratuito à população de baixa renda.
      Art. 1º. 
      A Prefeitura Municipal poderá estabelecer parcerias com:
        I – 
        profissionais oftalmologistas e optometristas para atendimento voluntário;
          II – 
          clínicas oftalmológicas privadas para realização de atendimentos a preço social;
            III – 
            fabricantes de óculos para fornecimento de produtos subsidiados;
              IV – 
              ONGs especializadas em deficiência visual para coordenação de ações.
                Art. 2º. 
                As parcerias deverão contemplar:
                  I – 
                  atendimento oftalmológico gratuito para população de baixa renda (conforme critério de renda municipal);
                    II – 
                    fornecimento de óculos a preço social (máximo 50% do valor de mercado);
                      III – 
                      educação em saúde ocular e prevenção de cegueira;
                        IV – 
                        encaminhamento para tratamento especializado quando necessário.
                          Art. 3º. 
                          Os benefícios para parceiros privados serão:
                            I – 
                            isenção de impostos municipais (IPTU, ISS) para clínicas participantes;
                              II – 
                              publicidade municipal e reconhecimento público;
                                III – 
                                possibilidade de dedução fiscal (conforme legislação federal).
                                  Art. 4º. 
                                  Fica vedada a alocação de recursos orçamentários para o programa, devendo ser financiado exclusivamente através de parcerias e benefícios fiscais.
                                    Art. 5º. 
                                    A Secretaria de Saúde coordenará as parcerias e monitorará o cumprimento de metas.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                        Em 22 de abril de 2026.

                                         

                                        DR. MARCO ANTONELLI

                                        Vereador