Projeto de Lei Ordinária nº 38 de 22 de Abril de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

38

2026

22 de Abril de 2026

Institui o Programa Municipal “Buraco Zero” no Município de São Vicente e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

                        O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal Buraco Zero, com o objetivo de enfrentar de forma estruturada, permanente e transparente um dos problemas urbanos que mais impactam diretamente o cotidiano da população de São Vicente: a recorrência de buracos, afundamentos e recomposições mal executadas no pavimento das vias públicas.

A realidade vivenciada pelos moradores demonstra que os buracos não surgem de forma aleatória. Em regra, decorrem de três fatores principais: valas abertas e mal recompostas após obras de infraestrutura, ação das chuvas e processos de erosão e o desgaste natural do pavimento ao longo do tempo.

Diante desse cenário, este Projeto de Lei propõe a superação de ações pontuais e emergenciais, instituindo um modelo contínuo de gestão da malha viária, orientado por critérios objetivos.

Para tanto, estabelece a classificação das vias conforme o grau de criticidade, assegurando prioridade máxima a corredores, acessos a unidades de saúde, escolas, creches e vias arteriais, bem como atenção especial às rotas de maior fluxo durante o período de verão, feriados prolongados e grandes eventos, realidade inerente a uma cidade turística como São Vicente.

Outro eixo central da proposta é a definição de padrão técnico mínimo para a recomposição do pavimento, vedando reparos meramente superficiais que se deterioram em curto espaço de tempo e geram reincidência do problema.

 Ao exigir recorte regular da área danificada, recomposição adequada das camadas estruturais e correta compactação, o Projeto busca atacar a causa do chamado “buraco recorrente”, promovendo maior durabilidade das intervenções e melhor aplicação dos recursos públicos.

A previsão de garantia mínima de 12 (doze) meses para toda recomposição de pavimento constitui importante instrumento de eficiência administrativa e proteção ao interesse público. Constatado defeito dentro do período de garantia, o responsável deverá refazer o serviço sem ônus ao Município, com aplicação de penalidades agravadas em caso de reincidência, incentivando a execução correta desde a primeira intervenção.

O Projeto de Lei também consolida o princípio de que quem causar dano ao pavimento público deve responder por sua recomposição. Quando o defeito decorrer de obras realizadas por concessionárias, permissionárias ou empresas contratadas, caberá a estas assumir integralmente a recomposição, observados os prazos, padrões e garantias estabelecidos.

 Nos casos em que o dano resulte de desgaste natural ou ação climática, o Município igualmente se submete às mesmas regras, assegurando isonomia, previsibilidade e respeito ao cidadão.

Como mecanismo preventivo ao descumprimento das obrigações, prevê-se a possibilidade de exigência de caução ou seguro-garantia para obras programadas que impliquem a abertura de pavimento, resguardando o erário e evitando que reparos mal executados recaiam sobre o contribuinte.

Por fim, a criação do Painel Público “Buraco Zero Ao Vivo” reforça o compromisso com a transparência e o controle social, permitindo que qualquer cidadão acompanhe, de forma clara e acessível, a localização das ocorrências, os prazos e o status dos reparos, transformando a política de tapa-buraco em rotina administrativa auditável, e não em ação pontual ou eventual.

Trata-se de iniciativa com clara relevância social, impacto imediato e alta efetividade.

Diante do exposto, submeto à apreciação do Plenário o seguinte:

    Institui o Programa Municipal “Buraco Zero” no Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de São Vicente, o Programa Municipal Buraco Zero, com a finalidade de prevenir, reparar e eliminar buracos, afundamentos, valas mal recompostas e demais defeitos no pavimento das vias públicas.
        Art. 2º. 
        O Programa Buraco Zero fundamenta-se nos princípios da eficiência administrativa, segurança viária, transparência, interesse público e responsabilidade objetiva de quem causar dano ao pavimento público.
          Art. 3º. 
          Os reparos de buracos e recomposição de pavimentos deverão observar prazos máximos, conforme a criticidade da via, classificados nos seguintes níveis:
            I – 
            Nível 1 – Máxima Prioridade (24 a 48 horas):
              a) 
              acessos a unidades de saúde, UPAs e hospitais;
                b) 
                entradas e entornos de escolas e creches;
                  c) 
                  vias arteriais e estruturais do Município;
                    d) 
                    pontos que apresentem risco imediato à segurança viária.
                      II – 
                      Nível 2 – Prioridade (até 10 dias):
                        a) 
                        ruas coletoras e vias de ligação entre bairros;
                          b) 
                          corredores de transporte coletivo.
                            III – 
                            Nível 3 – Prioridade Regular (até 20 ou 30 dias): servidões e vias locais, assegurada a adoção de medida emergencial imediata quando houver risco à segurança.
                              Art. 4º. 
                              No período compreendido entre 1º de novembro e 31 de março, bem como durante feriados prolongados e grandes eventos, as vias e rotas de acesso às praias e regiões de maior fluxo turístico passarão automaticamente à classificação de Nível 1, nos trechos considerados críticos.
                                Art. 5º. 
                                Toda recomposição de pavimento deverá obedecer a padrão técnico mínimo, vedada a realização de reparos meramente superficiais.
                                  Parágrafo único  
                                  O padrão mínimo de recomposição deverá contemplar, no mínimo:
                                    I – 
                                    recorte regular da área danificada;
                                      II – 
                                      recomposição adequada das camadas estruturais;
                                        III – 
                                        compactação correta do solo e do pavimento;
                                          IV – 
                                          acabamento que garanta nivelamento e durabilidade compatíveis com a via.
                                            Art. 6º. 
                                            Toda obra de recomposição de pavimento, incluindo tapa-buraco, fresagem localizada ou fechamento de valas, deverá possuir garantia mínima de 12 (doze) meses, quando aplicável.
                                              § 1º 
                                              Constatada a reabertura, afundamento ou defeito no mesmo ponto durante o período de garantia, o responsável deverá refazer o serviço sem qualquer ônus ao Município, dentro de prazo reduzido.
                                                § 2º 
                                                A reincidência de defeito no mesmo local implicará aplicação de multa agravada.
                                                  Art. 7º. 
                                                  A responsabilidade pela recomposição do pavimento observará os seguintes critérios:
                                                    I – 
                                                    quando o dano decorrer de abertura de vala ou intervenção realizada por concessionária, permissionária ou empresa contratada, caberá a esta:
                                                      a) 
                                                      recompor o pavimento dentro do padrão técnico e do prazo estabelecidos;
                                                        b) 
                                                        garantir a obra pelo período mínimo legal;
                                                          c) 
                                                          responder por multas e custos em caso de descumprimento.
                                                            II – 
                                                            quando o dano decorrer de desgaste natural, envelhecimento do pavimento ou ação climática, a responsabilidade será do Município, que deverá cumprir os mesmos prazos, padrões e deveres de transparência previstos nesta lei.
                                                              Art. 8º. 
                                                              O descumprimento das obrigações pela responsável autoriza o Município a executar diretamente a recomposição, com posterior cobrança dos custos, acrescidos de multa diária.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Para obras programadas que impliquem a abertura de pavimento em vias públicas, poderá ser exigida caução ou seguro-garantia, proporcional à metragem e à complexidade da intervenção.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  A caução ou seguro-garantia poderá ser utilizado pelo Município para custear a recomposição adequada, caso o responsável não cumpra suas obrigações.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    Fica instituído o Painel Público “Buraco Zero Ao Vivo”, de acesso livre à população, contendo, no mínimo:
                                                                      I – 
                                                                      localização da ocorrência;
                                                                        II – 
                                                                        data do registro;
                                                                          III – 
                                                                          nível de prioridade;
                                                                            IV – 
                                                                            prazo final para execução;
                                                                              V – 
                                                                              status do atendimento.
                                                                                Art. 11. 
                                                                                O encerramento de cada ocorrência deverá conter:
                                                                                  I – 
                                                                                  registro fotográfico do local antes e depois do reparo;
                                                                                    II – 
                                                                                    geolocalização;
                                                                                      III – 
                                                                                      identificação e assinatura digital do servidor ou fiscal responsável.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                          Art. 13. 
                                                                                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                               

                                                                                              SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA
                                                                                              Em 22 de abril de 2026.

                                                                                              EDIVALDO DA AUTOESCOLA
                                                                                              Vereador