Projeto de Lei Ordinária nº 37 de 15 de Abril de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

37

2026

15 de Abril de 2026

Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na fase adulta e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

Subo hoje a esta tribuna para tratar de um tema que não pode mais ser ignorado pelo Poder Público: a realidade das pessoas com Transtorno do Espectro Autista após os 18 anos de idade.

Muito se fala - e com razão - sobre o atendimento às crianças e adolescentes com autismo. Mas eu pergunto a esta Casa e à sociedade: o que acontece com essas pessoas quando se tornam adultas ou com aquelas que não foram diagnosticadas antes da fase adulta?

A resposta, infelizmente, é dura: elas desaparecem das políticas públicas.

Em São Vicente, assim como em todo o Brasil, famílias enfrentam diariamente o abandono institucional. Jovens que completam 18 anos deixam de ter acompanhamento adequado, perdem acesso a terapias, ficam fora do mercado de trabalho e passam a viver à margem da sociedade.

Destaca-se, ainda, a crescente realidade de adultos que somente descobrem estar dentro do espectro autista após o diagnóstico de seus próprios filhos, evidenciando a ausência histórica de políticas públicas voltadas ao diagnóstico tardio. Tal lacuna gera sofrimento, exclusão social e dificuldades no acesso a direitos básicos, o que toma imprescindível a atuação do Município para garantir identificação, acolhimento e acompanhamento adequado dessa população.

E não estamos falando de números frios. Estamos falando de pessoas, de famílias, de cidadãos vicentinos que precisam do Poder Público.

A Lei Federal nº 12.764/2012 reconhece o autista como pessoa com deficiência. Todavia, reconhecer não basta - é preciso agir.

Este Projeto de Lei vem exatamente para preencher essa lacuna histórica, criando uma política pública permanente para garantir:

 

1)    atendimento digno e contínuo;

2)    inclusão no mercado de trabalho;

3)    apoio às famílias que hoje estão sobrecarregadas;

4)    oportunidades reais de autonomia.

 

Não podemos mais aceitar que mães e pais carreguem sozinhos essa responsabilidade. Não podemos fechar os olhos para uma população que precisa – e merece – atenção.

Este projeto não é apenas uma proposta legislativa. É um compromisso com a dignidade humana. É dizer que São Vicente não abandona seus cidadãos e que esta Câmara Municipal está atenta às necessidades reais da população. Porque governar é cuidar. E cuidar também é incluir.

Por isso, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta matéria.

    Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na fase adulta e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Atendimento à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na fase adulta e dá outras providências.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida na Lei Federal nº 12.764/2012.
          Art. 3º. 
          São diretrizes da política municipal de que trata esta lei:
            I – 
            garantia de atendimento integral e multiprofissional nas áreas de saúde, assistência social e trabalho;
              II – 
              promoção da inclusão social, da dignidade humana e combate a toda forma de discriminação;
                III – 
                incentivo à autonomia, independência e protagonismo da pessoa com TEA;
                  IV – 
                  incentivo à autonomia, independência e protagonismo da pessoa com TEA;
                    V – 
                    apoio permanente às famílias e cuidadores;
                      VI – 
                      integração entre políticas públicas municipais.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Executivo Municipal deverá implementar programas específicos voltados à pessoa adulta com TEA, incluindo:
                          I – 
                          atendimento especializado e contínuo na rede municipal de saúde;
                            II – 
                            criação ou ampliação de centros de referência para atendimento ao adulto com TEA;
                              III – 
                              programas de inclusão no mercado de trabalho, inclusive com parcerias com a iniciativa privada;
                                IV – 
                                oferta de cursos profissionalizantes, oficinas e atividades ocupacionais;
                                  V – 
                                  serviços de assistência social voltados à convivência e autonomia;
                                    VI – 
                                    apoio psicológico e orientação às famílias;
                                      VII – 
                                      estudo e implementação de moradias assistidas, conforme a necessidade.
                                        Art. 5º. 
                                        O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
                                          § 1º 
                                          O diagnóstico deverá ser realizado por equipe multiprofissional, garantindo avaliação adequada e humanizada.
                                            § 2º 
                                            O Município deverá promover a capacitação dos profissionais da saúde para identificação de sinais de TEA em adultos.
                                              § 3º 
                                              Deverão ser desenvolvidos protocolos específicos para diagnóstico tardio, considerando casos em que o indivíduo somente busca avaliação após o diagnóstico de familiares, especialmente filhos.
                                                § 4º 
                                                O acesso ao diagnóstico deverá ser facilitado, evitando burocracia excessiva e garantindo celeridade no atendimento.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Fica assegurada prioridade no atendimento à pessoa adulta com TEA nos serviços públicos municipais, nos termos da legislação vigente.
                                                    Art. 7º. 
                                                    O Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, visando à execução desta lei.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O Poder Executivo poderá instituir cadastro municipal da pessoa adulta com TEA, com a finalidade de subsidiar políticas públicas específicas, respeitando a legislação de proteção de dados.
                                                        Art. 9º. 
                                                        As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                          Art. 10. 
                                                          O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
                                                            Art. 11. 
                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                              SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                                              Em 15 de abril de 2026.

                                                               

                                                              MARCOS VINICIUS COCÃO

                                                              Vereador