Projeto de Lei Ordinária nº 36 de 15 de Abril de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

36

2026

15 de Abril de 2026

Institui a Política Municipal de Educação Patrimonial no Município de São Vicente e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir em São Vicente a Política Municipal de Educação Patrimonial, com o objetivo de valorizar, preservar e difundir a história, a cultura e a identidade vicentinas.

São Vicente não é apenas mais uma cidade: é o berço da história do Brasil. Reconhecida como a primeira vila do país, carrega em suas raízes um patrimônio histórico, cultural e simbólico de valor inestimável. No entanto, apesar dessa importância, é evidente que grande parte da população — especialmente os jovens — ainda desconhece a riqueza dessa herança, o que enfraquece o sentimento de pertencimento e a valorização da própria cidade.

Nesse contexto, a educação patrimonial se apresenta como uma ferramenta estratégica e transformadora. Por meio dela, é possível aproximar o cidadão de sua história, despertar o orgulho de ser vicentino e estimular o respeito e a preservação dos bens culturais, sejam eles materiais ou imateriais.

A Constituição Federal já estabelece que o patrimônio cultural brasileiro deve ser protegido e promovido pelo Poder Público em parceria com a sociedade. Entretanto, não há preservação sem conhecimento. É justamente por meio da educação que se forma uma consciência coletiva voltada à valorização da memória, da cultura e das tradições locais.

A proposta também está alinhada às diretrizes nacionais de preservação cultural, que reconhecem a educação patrimonial como instrumento essencial de cidadania, inclusão social e desenvolvimento sustentável.

Cumpre destacar que se trata de uma iniciativa de baixo custo e alto impacto social, com potencial para gerar benefícios diretos não apenas na preservação histórica, mas também no fortalecimento do turismo, na valorização da economia criativa e no desenvolvimento cultural do município.

Investir na educação patrimonial é investir no futuro da cidade. É formar cidadãos mais conscientes, mais engajados e mais comprometidos com a preservação daquilo que nos define como povo e como comunidade.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante propositura.

 

    Institui a Política Municipal de Educação Patrimonial no Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de São Vicente, a Política Municipal de Educação Patrimonial, com o objetivo de promover o conhecimento, a valorização, a preservação e a difusão do patrimônio histórico, cultural, artístico, ambiental e turístico local.
        Art. 2º. 
        A Política Municipal de Educação Patrimonial será desenvolvida de forma contínua, por meio de ações educativas e informativas, podendo incluir:
          I – 
          campanhas de conscientização sobre a importância da preservação do patrimônio cultural;
            II – 
            realização de palestras, oficinas, exposições, visitas guiadas e atividades pedagógicas em escolas e espaços públicos;
              III – 
              incentivo à inclusão de conteúdos relacionados à história e cultura local nas unidades de ensino;
                IV – 
                produção e distribuição de materiais educativos sobre o patrimônio do município;
                  V – 
                  promoção de eventos culturais que valorizem a identidade e a memória local;
                    VI – 
                    utilização de meios de comunicação institucionais para divulgação das ações.
                      Art. 3º. 
                      Para a implementação desta Política, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
                        I – 
                        instituições de ensino;
                          II – 
                          entidades culturais;
                            III – 
                            museus e centros de memória;
                              IV – 
                              organizações da sociedade civil;
                                V – 
                                órgãos estaduais e federais de preservação do patrimônio;
                                  VI – 
                                  iniciativa privada.
                                    Art. 4º. 
                                    As ações previstas nesta lei deverão priorizar o acesso democrático à cultura, garantindo linguagem acessível e inclusão social.
                                      Art. 5º. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
                                        Art. 6º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                          SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                          Em 15 de abril de 2026.

                                           

                                          BENEVAN SOUZA

                                          Vereador