Projeto de Lei Ordinária nº 33 de 15 de Abril de 2026
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de São Vicente, o PROCOR –
Programa Somos Muitas Cores SV, com a finalidade de promover a educação para as relações
étnico-raciais, o enfrentamento ao racismo e a valorização da diversidade étnico- cultural na e de Municipal de Ensino.
Art. 2º.
São objetivos do PROCOR:
I –
promover práticas pedagógicas antirracistas e inclusivas;
II –
assegurar a implementação da Educação das Relações Étnico-Raciais – ERER
no currículo escolar;
III –
valorizar a história e a cultura afro-brasileira, africana e indígena;
IV –
fomentar a equidade, o respeito às diferenças e os direitos humanos no
ambiente escolar;
V –
prevenir e combater quaisquer formas de discriminação racial nas unidades
educacionais.
Art. 3º.
O PROCOR será desenvolvido por meio de ações pedagógicas, formativas
e institucionais, incluindo, entre outras:
I –
formação continuada dos profissionais da educação;
II –
desenvolvimento de projetos nas unidades educacionais dentro dos Projetos
Políticos Pedagógicos;
III –
produção e disseminação de materiais didáticos e orientadores;
IV –
realização de ações educativas junto à comunidade escolar;
V –
incentivo a práticas que promovam a equidade racial e o reconhecimento da
diversidade cultural.
Art. 4º.
A coordenação, a execução, o acompanhamento e a avaliação do
PROCOR caberão à Secretaria Municipal da Educação, podendo esta instituir grupos de
trabalho, comissões, parcerias intersetoriais e demais mecanismos necessários ao cumprimento
de seus objetivos.
Art. 5º.
Fica instituído o Selo Municipal de Escola Antirracista, como instrumento
oficial de reconhecimento das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino que
desenvolverem, de forma contínua e sistematizada, ações e projetos no âmbito do PROCOR.
§ 1º
A participação efetiva no PROCOR constitui requisito indispensável para a
habilitação das unidades educacionais ao Selo Municipal de Escola Antirracista.
§ 2º
Os critérios, procedimentos e prazos para concessão do Selo serão definidos
em regulamento próprio, observadas as diretrizes do PROCOR e da Educação para as Relações
Étnico-Raciais.
§ 3º
O Selo terá caráter educativo, pedagógico e institucional, não gerando
vantagens financeiras diretas, salvo se previstas em legislação específica.
Art. 6º.
A implementação do PROCOR observará a legislação vigente, em
especial:
I –
a Constituição Federal;
II –
a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional, no artigo 26-A;
III –
as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações ÉtnicoRaciais e para o Ensino da História e Cultura Africana e Afro-brasileira - Parecer 003/2004.
IV –
a Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004;
V –
o Estatuto da Igualdade Racial – Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010;
VI –
a Portaria nº 470, de 14 de maio de 2024 - MEC/Secadi, que institui o
Programa Nacional de Equidade Racial, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação
Escolar Quilombola - PNEERQ.
VII –
o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais
para Educação para as Relações Étnico-Raciais e História e Cultura Africana e Afro-brasileira.
MEC/SECADI - 2013.
VIII –
as Portarias nº 85/2023 e 11/2026 – SEDUC, que institui o Grupo de
Trabalho de Estudos para as Relações Étnico-Raciais – GT-ERER;
IX –
as políticas públicas municipais de promoção da igualdade racial e combate
ao racismo institucional.
Art. 7º.
A execução do PROCOR será objeto da avaliação e monitoramento
contínuos, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º
A Secretaria Municipal da Educação deverá elaborar relatório anual de
avaliação, contendo, no mínimo:
I –
descrição das ações desenvolvidas no âmbito do PROCOR;
II –
número de unidades educacionais participantes;
III –
indicadores qualitativos e quantitativos de implementação da Educação das
Relações Étnico-Raciais;
IV –
resultados alcançados no âmbito do Selo Municipal de Escola
Antirracista;
V –
recomendações para o aprimoramento das políticas públicas de educação
antirracista.
§ 2º
O relatório anual deverá ser disponibilizado nos canais oficiais do Município,
assegurada a transparência das informações.
§ 3º
Para fins de avaliação e monitoramento, a Secretaria Municipal da Educação
poderá articular-se com outros órgãos da Administração Pública, conselhos municipais,
instituições de ensino superior e entidades da sociedade civil.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.