Projeto de Lei Ordinária nº 33 de 15 de Abril de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

33

2026

15 de Abril de 2026

Institui o Programa Municipal PROCOR – Programa Somos Muitas Cores SV, vincula-o ao Selo Municipal de Escola Antirracista, estabelece mecanismos de avaliação e monitoramento e dá outras providências.

a A
Institui o Programa Municipal PROCOR – Programa Somos Muitas Cores SV, vincula-o ao Selo Municipal de Escola Antirracista, estabelece mecanismos de avaliação e monitoramento e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Fica instituído, no âmbito do Município de São Vicente, o PROCOR – Programa Somos Muitas Cores SV, com a finalidade de promover a educação para as relações étnico-raciais, o enfrentamento ao racismo e a valorização da diversidade étnico- cultural na e de Municipal de Ensino.
      Art. 2º. 
      São objetivos do PROCOR:
        I – 
        promover práticas pedagógicas antirracistas e inclusivas;
          II – 
          assegurar a implementação da Educação das Relações Étnico-Raciais – ERER no currículo escolar;
            III – 
            valorizar a história e a cultura afro-brasileira, africana e indígena;
              IV – 
              fomentar a equidade, o respeito às diferenças e os direitos humanos no ambiente escolar;
                V – 
                prevenir e combater quaisquer formas de discriminação racial nas unidades educacionais.
                  Art. 3º. 
                  O PROCOR será desenvolvido por meio de ações pedagógicas, formativas e institucionais, incluindo, entre outras:
                    I – 
                    formação continuada dos profissionais da educação;
                      II – 
                      desenvolvimento de projetos nas unidades educacionais dentro dos Projetos Políticos Pedagógicos;
                        III – 
                        produção e disseminação de materiais didáticos e orientadores;
                          IV – 
                          realização de ações educativas junto à comunidade escolar;
                            V – 
                            incentivo a práticas que promovam a equidade racial e o reconhecimento da diversidade cultural.
                              Art. 4º. 
                              A coordenação, a execução, o acompanhamento e a avaliação do PROCOR caberão à Secretaria Municipal da Educação, podendo esta instituir grupos de trabalho, comissões, parcerias intersetoriais e demais mecanismos necessários ao cumprimento de seus objetivos.
                                Art. 5º. 
                                Fica instituído o Selo Municipal de Escola Antirracista, como instrumento oficial de reconhecimento das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino que desenvolverem, de forma contínua e sistematizada, ações e projetos no âmbito do PROCOR.
                                  § 1º 
                                  A participação efetiva no PROCOR constitui requisito indispensável para a habilitação das unidades educacionais ao Selo Municipal de Escola Antirracista.
                                    § 2º 
                                    Os critérios, procedimentos e prazos para concessão do Selo serão definidos em regulamento próprio, observadas as diretrizes do PROCOR e da Educação para as Relações Étnico-Raciais.
                                      § 3º 
                                      O Selo terá caráter educativo, pedagógico e institucional, não gerando vantagens financeiras diretas, salvo se previstas em legislação específica.
                                        Art. 6º. 
                                        A implementação do PROCOR observará a legislação vigente, em especial:
                                          I – 
                                          a Constituição Federal;
                                            II – 
                                            a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 26-A;
                                              III – 
                                              as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações ÉtnicoRaciais e para o Ensino da História e Cultura Africana e Afro-brasileira - Parecer 003/2004.
                                                IV – 
                                                a Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004;
                                                  V – 
                                                  o Estatuto da Igualdade Racial – Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010;
                                                    VI – 
                                                    a Portaria nº 470, de 14 de maio de 2024 - MEC/Secadi, que institui o Programa Nacional de Equidade Racial, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola - PNEERQ.
                                                      VII – 
                                                      o Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação para as Relações Étnico-Raciais e História e Cultura Africana e Afro-brasileira. MEC/SECADI - 2013.
                                                        VIII – 
                                                        as Portarias nº 85/2023 e 11/2026 – SEDUC, que institui o Grupo de Trabalho de Estudos para as Relações Étnico-Raciais – GT-ERER;
                                                          IX – 
                                                          as políticas públicas municipais de promoção da igualdade racial e combate ao racismo institucional.
                                                            Art. 7º. 
                                                            A execução do PROCOR será objeto da avaliação e monitoramento contínuos, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação.
                                                              § 1º 
                                                              A Secretaria Municipal da Educação deverá elaborar relatório anual de avaliação, contendo, no mínimo:
                                                                I – 
                                                                descrição das ações desenvolvidas no âmbito do PROCOR;
                                                                  II – 
                                                                  número de unidades educacionais participantes;
                                                                    III – 
                                                                    indicadores qualitativos e quantitativos de implementação da Educação das Relações Étnico-Raciais;
                                                                      IV – 
                                                                      resultados alcançados no âmbito do Selo Municipal de Escola Antirracista;
                                                                        V – 
                                                                        recomendações para o aprimoramento das políticas públicas de educação antirracista.
                                                                          § 2º 
                                                                          O relatório anual deverá ser disponibilizado nos canais oficiais do Município, assegurada a transparência das informações.
                                                                            § 3º 
                                                                            Para fins de avaliação e monitoramento, a Secretaria Municipal da Educação poderá articular-se com outros órgãos da Administração Pública, conselhos municipais, instituições de ensino superior e entidades da sociedade civil.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.