Projeto de Lei Ordinária nº 32 de 08 de Abril de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

32

2026

8 de Abril de 2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a Política Municipal de Fomento à Empregabilidade de Mães Atípicas e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

Hoje trago a esta Casa um projeto que nasce da realidade de muitas famílias da nossa cidade de São Vicente, especialmente das mães atípicas.

Estamos falando de mulheres guerreiras, que dedicam suas vidas ao cuidado de filhos com deficiência, transtornos do desenvolvimento ou condições que exigem atenção constante. São mães que, muitas vezes, abrem mão da própria carreira, da sua independência financeira e até de sonhos pessoais para garantir o cuidado e a dignidade dos seus filhos.

E o que essas mães enfrentam no dia a dia? Dificuldade para conseguir emprego, falta de oportunidades, ausência de políticas públicas que entendam a rotina delas. Não é falta de capacidade. É falta de oportunidade e compreensão.

Esse projeto vem justamente para mudar essa realidade.

Ele propõe que o município passe a olhar com mais atenção para essas mães, criando caminhos reais para que elas possam trabalhar, empreender, se qualificar e conquistar sua autonomia, sem precisar abrir mão do cuidado com seus filhos.

Isso porque dignidade não pode ser discurso — tem que ser prática.

Quando apoiamos uma mãe atípica, estamos apoiando toda uma família. Estamos promovendo inclusão de verdade, reduzindo desigualdades e fortalecendo a nossa cidade como um todo.

São Vicente precisa ser uma cidade que acolhe, que entende e que cria oportunidades para todos.

Por isso, peço o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto, que é, acima de tudo, um ato de justiça, respeito e humanidade.

    Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar a Política Municipal de Fomento à Empregabilidade de Mães Atípicas e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Política Municipal de Fomento à Empregabilidade de Mães Atípicas, com o objetivo de apoiar e favorecer a inserção ou reinserção no mercado de trabalho de mulheres que assumem o cuidado diário e contínuo de filhos com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento.
        Art. 2º. 
        A Política Municipal de Incentivo à Empregabilidade de Mães Atípicas será executada em conformidade com as seguintes diretrizes e objetivos:
          I – 
          promover a capacitação e qualificação profissional das mães atípicas, por meio da oferta de cursos, oficinas e treinamentos;
            II – 
            garantir apoio psicológico e social às mães e suas famílias, assegurando acompanhamento especializado sempre que necessário;
              III – 
              favorecer a inclusão das mães atípicas no mercado de trabalho, com ênfase em modalidades de trabalho remoto ou flexível;
                IV – 
                respeitar a vocação profissional das mães;
                  V – 
                  buscar padrões remuneratórios compatíveis com os praticados no mercado de trabalho.
                    Art. 3º. 
                    O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito privado para execução das diretrizes e objetivos estabelecidos no art. 2º.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo Municipal poderá oferecer incentivos fiscais às pessoas jurídicas de direito privado que aderirem à política estadual de fomento à empregabilidade de mães atípicas.
                        Art. 5º. 
                        O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
                          Art. 6º. 
                          As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, observadas as disponibilidades financeiras do Município e parcerias.
                            Art. 7º. 
                            Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei no que couber.
                              Art. 8º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                Em 8 de abril de 2026.

                                 

                                BENEVAN SOUZA

                                Vereador