Projeto de Lei Ordinária nº 31 de 08 de Abril de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

31

2026

8 de Abril de 2026

Institui o programa Transição para a Vida Independente e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

                        O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de São Vicente, uma política pública estruturada de transição para a vida adulta destinada a pessoas com deficiência, que já concluíram as etapas do ensino regular, garantindo a continuidade de seu desenvolvimento pessoal, social e, sempre que possível, profissional.

É notório que, ao término da trajetória escolar, muitos jovens com deficiência enfrentam um verdadeiro “vazio assistencial”, caracterizado pela ausência de políticas públicas que deem sequência ao trabalho pedagógico desenvolvido ao longo dos anos.

Essa ruptura abrupta pode resultar em perda de habilidades adquiridas, isolamento social e sobrecarga das famílias, comprometendo significativamente a qualidade de vida desses cidadãos.

Nesse contexto, o encaminhamento desses jovens para equipamentos públicos apresenta-se como solução eficiente, inclusiva e de baixo custo, ao mesmo tempo em que potencializa estruturas já disponíveis no Município.

Esses espaços são vocacionados para o desenvolvimento de atividades culturais, sociais e formativas, sendo plenamente adequados para a promoção da autonomia e da convivência comunitária.

A proposta em apreço pretende assegurar que esses cidadãos continuem sendo estimulados em habilidades essenciais para a vida diária, como organização pessoal, mobilidade urbana, convivência social e noções básicas de educação financeira, além de possibilitar o acesso a atividades que possam contribuir para sua futura inserção no mercado de trabalho.

Cumpre destacar que a iniciativa está alinhada aos princípios da inclusão social, da dignidade da pessoa humana e da igualdade de oportunidades, assegurados pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que estabelece o dever do Poder Público de promover condições para o pleno desenvolvimento das potencialidades da pessoa com deficiência em todas as fases da vida.

Além disso, trata-se de medida que beneficia não apenas os próprios participantes do programa, mas também suas famílias, que passam a contar com o apoio institucional contínuo, e toda a sociedade, que se torna mais inclusiva, justa e preparada para conviver com a diversidade.

Por fim, ressalta-se que o projeto não implica, necessariamente, na criação de novas estruturas, mas sim na integração e melhor utilização dos equipamentos públicos já existentes, o que reforça sua viabilidade administrativa e orçamentária.

Portanto, a presente propositura representa um avanço significativo na política de inclusão do Município de São Vicente, garantindo dignidade, continuidade e oportunidades reais para pessoas com deficiência após a vida escolar. 

Diante do exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

    Institui o programa Transição para a Vida Independente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituído em São Vicente o programa Transição para a Vida Independente, destinado a pessoas com deficiência, concluintes do ensino regular.
        Parágrafo único  
        O programa referido no caput tem por finalidade promover a autonomia, a inclusão social e a preparação para a vida cotidiana e, sempre que possível, para o mundo do trabalho.
          Art. 2º. 
          São objetivos do programa Transição para a Vida Independente:
            I – 
            assegurar a continuidade do processo de desenvolvimento das pessoas com deficiência;
              II – 
              promover habilidades para a vida diária, incluindo autonomia pessoal, mobilidade urbana e convivência social;
                III – 
                estimular a inclusão social em ambientes comunitários;
                  IV – 
                  oferecer atividades formativas voltadas à cidadania, cultura, esporte e qualificação básica;
                    V – 
                    apoiar a transição para o mundo do trabalho, quando possível;
                      VI – 
                      evitar a descontinuidade de acompanhamento e o isolamento social de pessoas com deficiência.
                        Art. 3º. 
                        As pessoas com deficiência, elegíveis ao programa de que trata esta lei, deverão se inscrever:
                          I – 
                          nos centros de convivência do município;
                            II – 
                            em outros equipamentos públicos com atividades compatíveis com os objetivos desta lei.
                              Parágrafo único  
                              A participação no programa Transição para a Vida Independente será facultativa, mediante adesão pessoal ou por responsável legal.
                                Art. 4º. 
                                O Programa Transição para a Vida Independente oferecerá, dentre outras, as seguintes atividades:
                                  I – 
                                  desenvolvimento de habilidades da vida diária, como organização pessoal, alimentação e cuidados básicos;
                                    II – 
                                    orientação para mobilidade urbana e uso de serviços públicos;
                                      III – 
                                      oficinas culturais, esportivas e de convivência social;
                                        IV – 
                                        iniciação à capacitação profissional e atividades ocupacionais;
                                          V – 
                                          educação financeira básica;
                                            VI – 
                                            desenvolvimento de habilidades socioemocionais.
                                              Art. 5º. 
                                              O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
                                                I – 
                                                organizações da sociedade civil;
                                                  II – 
                                                  instituições de ensino e capacitação profissional;
                                                    III – 
                                                    empresas e entidades do setor produtivo;
                                                      IV – 
                                                      entidades especializadas no atendimento à pessoa com deficiência.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Poder Executivo deverá promover acompanhamento periódico dos participantes do programa, visando:
                                                          I – 
                                                          avaliar o desenvolvimento da autonomia;
                                                            II – 
                                                            identificar oportunidades de inserção no mercado de trabalho;
                                                              III – 
                                                              orientar famílias quanto à continuidade do processo de inclusão.
                                                                Art. 7º. 
                                                                As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                      SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                                                        Em 08 de abril de 2026.

                                                                        

                                                                      EDIVALDO DA AUTOESCOLA

                                                                      Vereador