Projeto de Lei Ordinária nº 30 de 01 de Abril de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

30

2026

1 de Abril de 2026

Dispõe sobre a regulamentação do uso de jet-skis no Município de São Vicente e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo principal garantir a segurança dos banhistas e frequentadores das praias do município de São Vicente, bem como organizar o uso de veículos aquáticos do tipo jet-ski na região.

Nos últimos anos, tem-se observado o aumento significativo da utilização de jet-skis no litoral, o que, embora represente uma atividade de lazer importante, também traz riscos consideráveis de acidentes, especialmente quando operados próximos à faixa de areia e áreas com grande concentração de pessoas.

A ausência de regras claras e fiscalização eficaz contribui para situações de perigo, incluindo colisões, atropelamentos aquáticos e incidentes envolvendo banhistas, muitas vezes com consequências graves.

Dessa forma, o projeto propõe:

 - A restrição do embarque e desembarque exclusivamente em marinas, promovendo maior controle da atividade;

- A proibição de circulação próxima à orla, estabelecendo distância mínima segura de 300 metros;

- A responsabilização dos condutores e das marinas, garantindo que as normas sejam devidamente comunicadas e cumpridas;

- A aplicação de penalidades proporcionais, com finalidade educativa e preventiva.

Importa destacar que a proposta respeita a legislação federal vigente, atuando de forma complementar às normas da autoridade marítima, especialmente no que se refere à segurança da navegação e à proteção da vida humana.

Além disso, os recursos arrecadados com multas serão revertidos à Secretaria Municipal de Segurança Pública, fortalecendo a capacidade de fiscalização e resposta a emergências.

Trata-se, portanto, de medida de interesse público relevante, que visa preservar vidas, organizar o uso do espaço público e promover maior segurança nas praias de São Vicente.

Diante do exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

    Dispõe sobre a regulamentação do uso de jet-skis no Município de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica proibido, no âmbito do Município de São Vicente, o embarque e desembarque de jet-skis em locais que não sejam marinas devidamente autorizadas.
        Art. 2º. 
        Os condutores de jet-skis ficam proibidos de trafegar em áreas próximas a banhistas, devendo manter distância mínima de 300 (trezentos) metros da faixa de areia das praias ou manguezais.
          Parágrafo único  
          O uso de jet-skis no Município de São Vicente somente será permitido aos condutores devidamente habilitados, nos termos da legislação vigente, e previamente cadastrados junto à marina responsável pela guarda ou locação do equipamento e àqueles que somente acessem o mar pelas marinas.
            Art. 3º. 
            O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
              I – 
              multa equivalente a vinte salários mínimos;
                II – 
                apreensão do jet-ski, com encaminhamento a local designado pelo Poder Público Municipal.
                  Art. 4º. 
                  As marinas localizadas no Município de São Vicente ficam obrigadas a:
                    I – 
                    informar os condutores sobre as regras de uso e limitações de área previstas nesta lei;
                      II – 
                      obter assinatura do condutor no momento da retirada do equipamento, atestando ciência das normas.
                        Art. 5º. 
                        O descumprimento do disposto no art. 4º sujeitará a marina à penalidade de multa equivalente a dez salários mínimos por infração.
                          Art. 6º. 
                          Os recursos arrecadados com as multas previstas nesta lei serão destinados à Secretaria Municipal de Segurança Pública de São Vicente, para manutenção e aquisição de equipamentos voltados à fiscalização e segurança.
                            Art. 7º. 
                            O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, inclusive quanto à fiscalização, apreensão e destinação dos equipamentos.
                              Art. 8º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                Em 1º de abril de 2026.

                                 

                                JHONY SASAKI

                                Vereador