Projeto de Lei Ordinária nº 23 de 25 de Março de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

23

2026

25 de Março de 2026

Assegura a disponibilização gratuita de acesso à internet Wi-Fi aos usuários das Unidades de Pronto Atendimento no Município de São Vicente.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

O presente Projeto de Lei visa assegurar a disponibilização gratuita de acesso à internet Wi-Fi aos usuários das Unidades de Pronto Atendimento do Município de São Vicente.

A internet mostra-se cada vez mais importante no dia a dia da sociedade, sendo instrumento de divulgação de notícias, acesso a serviços e meios de comunicação, além de possibilitar que a atividade laboral possa ser exercida enquanto se espera por atendimento.

Em vista disso, este projeto pretende possibilitar o fornecimento de conexão a quem estiver utilizando os serviços de saúde na cidade, facilitando assim o acesso do paciente ou acompanhante de maneira célere e eficiente.

É importante salientar que parte da população não tem acesso a redes de internet 3G, 4G ou 5G, tendo muitas vezes de recorrer à conexão de tipo Wi-Fi para se comunicar.

Isso posto, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei, de modo a garantir à população carente, nos equipamentos municipais de saúde, o acesso à informação e ao direito de se comunicar, em caso de necessidade pessoal ou laboral.

    Assegura a disponibilização gratuita de acesso à internet Wi-Fi aos usuários das Unidades de Pronto Atendimento no Município de São Vicente.
      Art. 1º. 
      Fica assegurada a disponibilização gratuita de acesso à internet Wi-Fi aos usuários das Unidades de Pronto Atendimento no Município de São Vicente.
        Parágrafo único  
        Nas unidades referidas no caput, deverão ser implementados os recursos tecnológicos necessários para garantir o acesso gratuito ao serviço de internet Wi-Fi durante o respectivo horário de funcionamento, cabendo à administração local adotar as medidas necessárias à fiscalização, ao funcionamento e à manutenção da rede.
          Art. 2º. 
          A gestão das redes Wi-Fi deverá observar as seguintes diretrizes:
            I – 
            acesso universal e gratuito aos usuários do Sistema Municipal de Saúde;
              II – 
              respeito às normas de segurança da informação e privacidade dos usuários;
                III – 
                restrição de acesso a conteúdos inadequados ou impróprios.
                  Art. 3º. 
                  O fornecimento do acesso à internet por meio de rede Wi-Fi nas Unidades de Pronto Atendimento deverá observar padrão adequado de qualidade, com possibilidade de acessos simultâneos pelos usuários do serviço público de saúde, condicionado à capacidade da infraestrutura de rede de dados disponível na região em que estiver instalada a unidade, observadas as seguintes diretrizes:
                    I – 
                    a cobertura da rede Wi-Fi deverá abranger toda a área de atendimento da unidade, incluindo recepções, salas de espera, quartos, acomodações, auditórios, guichês, corredores e portarias;
                      II – 
                      a senha ou o código de acesso à rede Wi-Fi deverá permanecer visível aos usuários, em local de fácil acesso, inclusive por meio de cartazes informativos;
                        III – 
                        a administração da unidade deverá adotar mecanismos de segurança e filtragem destinados a impedir o acesso a conteúdos impróprios, bem como a proteger os usuários contra a obtenção indevida de dados pessoais e bancários.
                          Art. 4º. 
                          Para o cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas interessadas na implantação, disponibilização ou manutenção do serviço gratuito de internet Wi-Fi.
                            Art. 5º. 
                            As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                              Art. 6º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                Em 25 de março 2026.

                                 

                                 

                                MARCOS VINÍCIUS COCÃO

                                Vereador