Projeto de Lei Complementar nº 16 de 01 de Abril de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

16

2026

1 de Abril de 2026

Institui o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos no Município de São Vicente, e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente,

 Submeto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar que institui o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos, com o objetivo de fortalecer as ações de fiscalização ambiental e urbana no Município. 

A proposta visa a enfrentar o descarte irregular de resíduos sólidos, prática essa que impacta negativamente a saúde pública, o meio ambiente e a organização urbana, além de gerar custos ao Poder Público. 

O presente Projeto de Lei Complementar institui mecanismo de participação cidadã, permitindo que a população colabore com a fiscalização por meio do envio de informações que auxiliem na identificação e responsabilização de infratores. 

Como incentivo, prevê-se o pagamento de recompensa correspondente a 20% do valor da multa efetivamente arrecadada, condicionada à comprovação da infração, à constituição definitiva da penalidade e ao seu efetivo recolhimento, em observância à responsabilidade fiscal. 

A proposta observa os princípios da Legalidade, Eficiência e Transparência, bem como as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, assegurando o sigilo das informações do denunciante. 

Ressalta-se que a medida não substitui a atuação dos órgãos de fiscalização, mas a complementa, ampliando a capacidade de atuação do Município. 

Destaca-se, ainda, que esse Projeto preserva a coerência do ordenamento jurídico municipal, mantendo separação entre a norma instituidora do programa e a legislação sancionatória vigente. 

Diante do exposto, considerando o relevante interesse público, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Casa Legislativa.

Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos que sua apreciação ocorra com a urgência prevista no art. 57 da Lei Orgânica do Município.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.

Ao ensejo, renovamos a V.Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.

    Institui o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos no Município de São Vicente, e dá outras providências.
      CAPÍTULO I
      DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO COLABORATIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no Município de São Vicente, o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos, destinado a incentivar a participação da população na identificação e comunicação ao Poder Público de infrações relacionadas ao descarte irregular de resíduos sólidos.
          Art. 2º. 
          O Programa tem por objetivos:
            I – 
            ampliar a eficiência da fiscalização ambiental e urbana;
              II – 
              incentivar a participação cidadã na preservação do meio ambiente;
                III – 
                prevenir e combater o descarte irregular de resíduos sólidos;
                  IV – 
                  promover a educação ambiental e o controle social.
                    CAPÍTULO II
                    DAS DENÚNCIAS
                      Art. 3º. 
                      Qualquer pessoa poderá comunicar ao Poder Público a ocorrência de infrações relacionadas ao descarte irregular de resíduos sólidos no território do Município.
                        Art. 4º. 
                        A denúncia deverá conter, sempre que possível, elementos mínimos que permitam a identificação da infração, tais como:
                          I – 
                          registro fotográfico ou audiovisual do fato;
                            II – 
                            indicação do local da ocorrência;
                              III – 
                              data e horário aproximado;
                                IV – 
                                identificação do veículo, do responsável ou de qualquer outro elemento que contribua para a apuração.
                                  Art. 5º. 
                                  Será admitida denúncia anônima para fins de fiscalização, hipótese em que não haverá direito ao recebimento da recompensa.
                                    Parágrafo único  
                                    A denúncia anônima poderá subsidiar ações fiscalizatórias, mas não ensejará qualquer direito subjetivo ao denunciante.
                                      CAPÍTULO III
                                      DA APURAÇÃO
                                        Art. 6º. 
                                        A denúncia será analisada pela autoridade competente, podendo subsidiar a apuração administrativa e a aplicação das penalidades cabíveis, observado o devido processo legal.
                                          CAPÍTULO IV
                                          DA RECOMPENSA
                                            Art. 7º. 
                                            O denunciante identificado fará jus ao recebimento de recompensa, desde que cumulativamente:
                                              I – 
                                              a denúncia resulte em autuação válida;
                                                II – 
                                                a penalidade seja definitivamente constituída;
                                                  III – 
                                                  haja o efetivo recolhimento da multa.
                                                    Art. 8º. 
                                                    A recompensa corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor efetivamente arrecadado da multa aplicada ao infrator.
                                                      Art. 9º. 
                                                      O pagamento da recompensa não gera qualquer vínculo jurídico de qualquer natureza com a Administração Pública.
                                                        Art. 10. 
                                                        O pagamento da recompensa será realizado após o efetivo ingresso da receita nos cofres públicos, no prazo e forma definidos em regulamento.
                                                          Art. 11. 
                                                          Para fins de recebimento da recompensa, o denunciante deverá:
                                                            I – 
                                                            estar devidamente identificado;
                                                              II – 
                                                              possuir cadastro junto ao Município;
                                                                III – 
                                                                atender aos requisitos estabelecidos em regulamento.
                                                                  CAPÍTULO V
                                                                  DA PROTEÇÃO DE DADOS
                                                                    Art. 12. 
                                                                    Os dados pessoais do denunciante serão mantidos sob sigilo pelo Poder Público, sendo utilizados exclusivamente para:
                                                                      I – 
                                                                      apuração da denúncia;
                                                                        II – 
                                                                        eventual pagamento da recompensa;
                                                                          III – 
                                                                          responsabilização em caso de denúncia de má-fé.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            O tratamento dos dados pessoais observará as disposições da Lei nº 13709/18 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                              DA RESPONSABILIZAÇÃO POR MÁ-FÉ
                                                                                Art. 13. 
                                                                                O denunciante que agir de má-fé, apresentando denúncia falsa ou fraudulenta, ficará sujeito a:
                                                                                  I – 
                                                                                  à perda do direito à recompensa;
                                                                                    II – 
                                                                                    à aplicação de multa de até 50% (cinquenta por cento) do valor da infração indevidamente denunciada, tomando-se como referência as penalidades previstas no Código de Posturas do Município de São Vicente - Lei Complementar nº 1177/24;
                                                                                      III – 
                                                                                      à responsabilização civil, administrativa e penal cabível.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Considera-se má-fé a apresentação de denúncia sabidamente falsa ou com o objetivo de prejudicar terceiros.
                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, dispondo especialmente sobre:
                                                                                              I – 
                                                                                              os canais oficiais de denúncia;
                                                                                                II – 
                                                                                                os procedimentos de apuração das infrações;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  os mecanismos de proteção e sigilo da identidade do denunciante;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    a forma de pagamento da recompensa;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      a integração com sistemas de videomonitoramento urbano.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.