Projeto de Lei Ordinária nº 22 de 25 de Março de 2026
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei visa fortalecer os princípios da moralidade, probidade e proteção social na Administração Pública Municipal.
A proposta busca proteger especialmente crianças, adolescentes, mulheres, idosos e pessoas com deficiência, assegurando que indivíduos condenados por crimes de extrema gravidade não ocupem cargos de confiança ou funções públicas.
A medida também reforça a confiança da população nas instituições públicas, alinhando-se aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, que determinam a observância da moralidade administrativa.
Diante do exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:
Art. 1º.
Fica proibida, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de São Vicente, a nomeação, contratação ou permanência em cargos públicos de pessoas condenadas pelos seguintes crimes:
I –
crimes contra a dignidade sexual;
II –
crimes de estupro;
III –
crimes de exploração sexual de crianças e adolescentes;
IV –
crimes de pedofilia previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
V –
crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher previstos na Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha;
VI –
feminicídio;
VII –
crimes praticados contra crianças e adolescentes.
Art. 3º.
O servidor público municipal que sofrer condenação definitiva por qualquer dos crimes previstos no art. 1º ficará sujeito à instauração de processo administrativo disciplinar, podendo resultar em:
I –
exoneração do cargo;
II –
demissão do serviço público;
III –
outras sanções previstas na legislação municipal.
Art. 4º.
Para fins de nomeação, contratação ou posse em cargo público municipal, será obrigatória a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelos órgãos competentes da Justiça Estadual e Federal.
Art. 5º.
Fica proibida a contratação, pelo Poder Público Municipal, de empresas cujos sócios, administradores ou dirigentes tenham sido condenados pelos crimes referidos no art. 1º desta lei.
Art. 6º.
O disposto nesta lei aplica-se à Administração Pública direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Município de São Vicente.
Art. 7º.
O servidor público municipal que estiver sendo formalmente investigado, indiciado ou denunciado pela prática de qualquer dos crimes previstos no art. 1º desta Lei poderá ser afastado cautelarmente de suas funções de atendimento ao público, sem prejuízo da remuneração, enquanto perdurar a apuração, por decisão da autoridade administrativa competente.
§ 1º
O afastamento cautelar poderá ser determinado a partir da comunicação oficial da instauração de inquérito policial, procedimento investigatório ou do recebimento da denúncia pelo Poder Judiciário.
§ 2º
Durante o período de apuração, o servidor ficará impedido de exercer funções de atendimento ao público, podendo ter restringido o acesso a dependências, sistemas e recursos da Administração Pública, salvo autorização da autoridade competente para fins de defesa ou de procedimento administrativo.
§ 3º
Em caso de condenação transitada em julgado por qualquer dos crimes de que trata o art. 1º desta Lei, o servidor ficará sujeito às sanções administrativas cabíveis, na forma do art. 3º, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Art. 8º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.