Projeto de Lei Ordinária nº 21 de 25 de Março de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

21

2026

25 de Março de 2026

Cria o Programa Municipal de Incentivo à Capacitação Física dos Servidores da Guarda Municipal de São Vicente e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

           

                        A prática regular de artes marciais e defesa pessoal desenvolve autocontrole, disciplina, coordenação motora e preparo psicológico, características essenciais à atuação profissional de guardas municipais em situações de tensão ou de conflito.

                         Além disso, o incentivo à atividade física contribui para a saúde e a longevidade funcional do servidor público, reduzindo afastamentos médicos e fortalecendo o vínculo institucional com a corporação.

                        O incentivo por meio de vouchers ou bolsas integrais permite que o Município de São Vicente amplie o acesso à formação de qualidade sem necessidade de estruturas próprias, aproveitando a rede de academias e instituições especializadas já existentes, com baixo custo e grande retorno institucional.

                        Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário o seguinte:

    Cria o Programa Municipal de Incentivo à Capacitação Física dos Servidores da Guarda Municipal de São Vicente e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      A Prefeitura poderá instituir programa de incentivo à capacitação física e marcial dos guardas municipais, por meio da concessão de vouchers para a prática de artes marciais e defesa pessoal.
        Parágrafo único  
        O valor dos vouchers referidos no caput será definido em regulamentação pelo Poder Executivo.
          Art. 2º. 
          O Programa Municipal de Incentivo à Capacitação Física dos Servidores da Guarda Municipal de São Vicente tem por finalidade:
            I – 
            aprimorar a aptidão física e a resistência dos agentes, garantindo melhor desempenho em serviço;
              II – 
              desenvolver habilidades de defesa pessoal e técnicas de contenção não letal;
                III – 
                promover a saúde física e mental dos servidores da segurança urbana.
                  Art. 3º. 
                  promover a saúde física e mental dos servidores da segurança urbana.
                    Art. 4º. 
                    As despesas decorrentes desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
                        Art. 6º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                          Em 25 de março de 2026.

                           

                            EDIVALDO DA AUTOESCOLA

                          Vereador