Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 25 de Março de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

20

2026

25 de Março de 2026

Estabelece normas para o exercício da fiscalização parlamentar em unidades públicas de saúde, garantindo a continuidade do serviço e a preservação da dignidade dos usuários e trabalhadores.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

                        Este projeto de lei visa regulamentar o exercício da fiscalização parlamentar dentro das unidades públicas de saúde. O objetivo principal é garantir que o acompanhamento das atividades ocorra de forma ordenada, sem interromper ou prejudicar o fluxo dos atendimentos médicos, respeitando-se rigorosamente o sigilo profissional e as normas de biossegurança do local.

                        Além de preservar a continuidade do serviço público, a medida protege a dignidade e a privacidade de pacientes e servidores, alinhando-se às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

                        O projeto deixa claro que não há restrição ao direito de fiscalizar, mas assegura que essa ação seja executada com responsabilidade, evitando exposições indevidas.

                        Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário o seguinte:

 

    Estabelece normas para o exercício da fiscalização parlamentar em unidades públicas de saúde, garantindo a continuidade do serviço e a preservação da dignidade dos usuários e trabalhadores.
      Art. 1º. 
      Fica garantido o acesso de vereador às unidades públicas de saúde para fins de fiscalização, nos termos da Constituição e da Lei Orgânica do Município.
        Art. 2º. 
        A fiscalização deverá observar:
          I – 
          a comunicação prévia à direção da unidade, salvo em situações de flagrante ilegalidade;
            II – 
            a proibição de ingresso, sem autorização técnica, em áreas assistenciais críticas como consultórios em atendimento, salas de emergência, procedimentos, dentre outras;
              III – 
              a vedação à interrupção de atendimentos;
                IV – 
                o respeito às normas de biossegurança e sigilo profissional.
                  Art. 3º. 
                  É vedada a exposição de usuários e trabalhadores sem autorização expressa, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados.
                    Art. 4º. 
                    O descumprimento do disposto nesta lei poderá ensejar representação à Mesa Diretora por quebra de decoro parlamentar.
                      Art. 5º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                        Em 25 de março de 2026.

                         

                        DR. MARCO ANTONELLI

                        Vereador