Projeto de Lei Ordinária nº 14 de 04 de Março de 2026

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Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

14

2026

4 de Março de 2026

Cria a Lei Cãozinho Fidel, que dispõe sobre o direito de ingresso e permanência de animais domésticos em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo no Município de São Vicente, e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

A proposta da "Lei Cãozinho Fidel" visa modernizar a legislação de São Vicente, reconhecendo os animais de estimação como membros essenciais das famílias contemporâneas. Ao assegurar o direito de ingresso em locais coletivos, o projeto promove a inclusão social e o bem-estar dos cidadãos, consolidando o município como um ambiente amigável e receptivo.

Do ponto de vista econômico, a medida fortalece o comércio e o turismo. Estabelecimentos que adotam posturas pet friendly atraem maior fluxo de clientes, enquanto a padronização visual por cores (verde, amarelo e vermelho) garante clareza imediata ao consumidor e segurança jurídica ao comerciante, evitando conflitos no acesso aos locais.

Por fim, a lei prioriza o equilíbrio sanitário. A permanência animal é condicionada à higiene e segurança, permitindo restrições fundamentadas em áreas de manipulação de alimentos ou saúde.

Assim, São Vicente avança na promoção da posse responsável e na convivência harmoniosa entre humanos e animais em seus espaços comuns.

Diante do exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

    Cria a Lei Cãozinho Fidel, que dispõe sobre o direito de ingresso e permanência de animais domésticos em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo no Município de São Vicente, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica assegurado a qualquer pessoa o direito de ingressar e permanecer com seu animal doméstico em todo estabelecimento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo no Município de São Vicente, observadas as condições que garantam a saúde, o bem-estar das pessoas e a higiene do local.
        Parágrafo único  
        O Poder Executivo regulamentará os requisitos mínimos de segurança e sanidade para o exercício do direito previsto no caput deste artigo.
          Art. 2º. 
          As repartições públicas e os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fixar, em local visível na entrada, identificação visual padronizada informando as condições de acesso de animais domésticos
            Parágrafo único  
            Nos casos em que a entrada for restrita ou proibida, o aviso deverá conter justificativa fundamentada em normas sanitárias ou de segurança específicas.
              Art. 3º. 
              As despesas com a confecção e instalação da sinalização referida nesta lei poderão, a critério do Poder Executivo, ser custeadas por parcerias com a iniciativa privada, permitindo-se a inserção de marcas de patrocinadores, desde que não prejudique a legibilidade das informações.
                Art. 4º. 
                O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo o modelo oficial de identificação visual, que deverá observar o seguinte sistema de cores:
                  I – 
                  VERDE: para locais onde o ingresso e a permanência de animais são totalmente liberados;
                    II – 
                    AMARELA: para locais onde o acesso é permitido apenas em áreas específicas ou sob condições determinadas;
                      III – 
                      VERMELHA: para locais onde o acesso é proibido por razões sanitárias ou de segurança, com a devida fundamentação técnica no aviso.
                        Art. 5º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                          Art. 6º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                            Em 4 de março de 2026.

                            TIAGO PERETO

                            Vereador