Projeto de Lei Ordinária nº 13 de 25 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

13

2026

25 de Fevereiro de 2026

Institui Área de Treinamento de Pedestrianismo – ATP e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente

Senhores Vereadores

 

O pedestrianismo é o exercício que consiste em fazer grandes marchas a pé. Competitiva ou não, a prática esportiva é muito realizada em ambientes naturais, envolvendo esporte, saúde, turismo e ambientalismo. Além disso, seu foco é o simples prazer de desfrutar o caminho em si, seja em nossa cidade, seja em um local diferente.

Nos últimos dias, foi notícia em nossa região que o Município de Santos implantará uma área para a prática do pedestrianismo, chamada de ATP - Área de Treinamento de Pedestrianismo, na orla da praia, durante a madrugada, horário que já é habitual para os praticantes da modalidade e que, sobretudo, não prejudicará a rotina de tráfego de veículos na via.

Além disso, essa área delimitada promoverá mais segurança aos praticantes e até influenciará mais pessoas a adotarem um estilo de vida mais saudável com a prática da modalidade.

Assim, considerando a crescente prática desse esporte em nosso município, submeto ao Egrégio Plenário o seguinte:

 

    Institui Área de Treinamento de Pedestrianismo – ATP e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Área para Treinamento de Pedestrianismo – ATP em locais a serem delimitados no Município.
        § 1º 
        As vias que receberão as ATPs serão fechadas no período das 4 às 6 horas, em até três vezes por semana.
          § 2º 
          O fechamento não será realizado durante feriados, pontos facultativos e em dias chuvosos.
            Art. 2º. 
            São objetivos desta lei:
              I – 
              promover a saúde e o bem-estar da população, colaborando com políticas públicas de saúde preventiva;
                II – 
                garantir espaços públicos seguros e acessíveis para a prática de caminhada, assegurando infraestrutura adequada e sinalização específica;
                  III – 
                  fortalecer a convivência comunitária, incentivando a integração social entre os cidadãos.
                    IV – 
                    contribuir para a melhoria da qualidade de vida urbana, por meio da valorização das ruas como espaços de uso coletivo, lazer e prática esportiva.
                      Art. 3º. 
                      O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
                        Art. 4º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                          Em  25  de fevereiro de 2026.

                           

                          JEFFERSON CEZAROLLI

                          Vereador