Projeto de Lei Ordinária nº 12 de 25 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

12

2026

25 de Fevereiro de 2026

Institui no Município de São Vicente o Programa “Praia Justa – Ambulante Valorizado” e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

           

                        O comércio ambulante de praia faz parte da identidade econômica, social e turística de São Vicente. São trabalhadores que sustentam famílias, atendem moradores e recebem milhões de turistas todos os anos.

                        Nos últimos anos, a Prefeitura avançou na organização da atividade com novas regras de funcionamento, transparência e proteção ao consumidor. Agora, o próximo passo é valorizar quem trabalha corretamente, estimular a formalização e criar oportunidades, sem gerar novos custos para o município.

                        Este projeto nasce do diálogo com trabalhadores da praia e busca equilíbrio entre organização urbana, turismo, direito do trabalhador e respeito ao consumidor com o objetivo de fortalecer o comércio ambulante legalizado na faixa de areia do Município.

                        Diante do exposto, submeto à apreciação deste Egrégio Plenário o seguinte:

    Institui no Município de São Vicente o Programa “Praia Justa – Ambulante Valorizado” e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de São Vicente, o Programa “Praia Justa – Ambulante Valorizado”, com o objetivo de valorizar o trabalhador ambulante regularizado.
        Art. 2º. 
        O Poder Executivo poderá:
          I – 
          criar selo “Ambulante Parceiro do Turismo de São Vicente”;
            II – 
            permitir parcerias privadas para capacitação gratuita;
              III – 
              autorizar publicidade em equipamentos padronizados;
                IV – 
                disponibilizar cursos online usando plataformas já existentes;
                  V – 
                  criar canal digital único de comunicação com ambulantes.
                    Art. 3º. 
                    Poderá ser autorizada, conforme regularização, a participação de ambulantes em eventos turísticos municipais.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo priorizará renovação digital de licenças e comunicação digital com permissionários.
                        Art. 5º. 
                        O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
                          Art. 6º. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                            Em 25 de fevereiro de 2026.

                             

                             EDIVALDO DA AUTOESCOLA 

                            Vereador