Projeto de Lei Complementar nº 6 de 04 de Março de 2026
Senhor Presidente
Trata-se de Pojeto de Lei Complementar que objetiva alterar a redação do art. 178 da Lei nº 1.780/1978.
Esta propositura representa um esforço da atual gestão para harmonizar o ordenamento jurídico municipal à jurisprudência mais atualizada do Supremo Tribunal Federal e, por essa via, à Constituição Federal de 1988.
O art. 178 da Lei nº 1.780/1978 disciplina as férias do servidor público municipal, prevendo especialmente hipóteses de redução (§1º) e de perda (§2º) do direito a férias em razão de interrupção do exercício, o que, como revela a praxe, no mais das vezes acontece com
fundamento em licença saúde.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre o assunto em duas oportunidades.
No Tema 221 da repercussão geral ( leading case: RE 593448/MG, rel. Min. Edson Fachin, p. 19/12/2022), o Tribunal firmou o precedente de que, “no exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988”.
Na ADPF 1132 (rel. Min. Cristiano Zanin, p. 5/6/2025), o Tribunal, reafirmando seu precedente, declarou “inconstitucionais dispositivos de lei municipal que, a pretexto de disciplinarem o regime jurídico dos servidores, restringem o direito às férias de servidor que
tenha se afastado com fundamento em licença saúde, vulnerando a plenitude do direito fundamental previsto no art. 7º, XVII”.
Diante dos precedentes, esta Administração entende necessária a alteração da redação do art. 178 da Lei nº 1780/1978, esperando prevenir, desse modo, eventual sucumbência fundamentada na declaração judicial de não-receptividade da norma municipal
pela Constituição Federal de 1988.
Expressa-se desde logo a intenção desta gestão em ser uma gestão orientada a precedentes, judiciais e administrativos, na constante valorização da legalidade, da segurança e da eficácia na aplicação do ordenamento jurídico municipal.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.
Ao ensejo, renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.
O artigo 178, da Lei nº 1.780, de 06 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 178 ...
§ 1º Não haverá restrição do direito de férias a servidor licenciado na forma dos arts. 191 a 198 desta Lei.
§ 2º É vedado descontar faltas justificadas ou abonadas do período de férias a que o servidor tiver direito.
§ 3º As faltas injustificadas acarretarão a perda dos dias correspondentes do período de férias do respectivo exercício.” (NR)