Projeto de Lei Ordinária nº 11 de 25 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

11

2026

25 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre a concessão de prazo para regularização de atividades comerciais realizadas na Praça do H, estabelece garantias de notificação prévia para retirada de comerciantes e dá outras providências.

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Senhor Presidente

Senhores Vereadores

Este Projeto de Lei tem por objetivo garantir segurança jurídica e tratamento isonômico aos comerciantes do Município de São Vicente, a exemplo do que acontece com os comerciantes da Praça do H - Humaitá, que vêm sendo retirados sem aviso prévio adequado, causando surpresa, prejuízos financeiros e insegurança às famílias que dependem dessas atividades.

A proposta não impede a fiscalização do Município, mas estabelece prazo razoável para regularização, notificação prévia antes de qualquer retirada e suspensão de prazos em caso de demora da Administração Pública, assegurando o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o respeito aos princípios da legalidade, isonomia e razoabilidade.

Além disso, busca evitar o aumento do desemprego e proteger trabalhadores que já exerciam suas atividades no local, garantindo condições adequadas para sua regularização.

A medida, portanto, promove equilíbrio entre a organização do espaço público e a proteção do trabalho e da dignidade dos comerciantes.

 Ante o exposto, submeto à apreciação do Egrégio Plenário o seguinte:

    Dispõe sobre a concessão de prazo para regularização de atividades comerciais realizadas na Praça do H, estabelece garantias de notificação prévia para retirada de comerciantes e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para que comerciantes que já exerçam atividades na Praça do H - Humaitá - São Vicente/SP, bem como em outros locais do município, promovam a devida regularização administrativa necessária à continuidade de suas atividades.
        Art. 2º. 
        Durante o prazo previsto no art. 1º, fica assegurado aos comerciantes o direito de permanecer no local, desde que:
          I – 
          comprovem o exercício da atividade comercial na Praça do H anteriormente à publicação desta Lei;
            II – 
            iniciem formalmente o processo de regularização no órgão municipal competente;
              III – 
              cumpram as normas sanitárias, ambientais, urbanísticas e de segurança vigentes.
                Art. 3º. 
                A regularização de que trata esta lei deverá observar:
                  I – 
                  a obtenção ou atualização de alvará de funcionamento;
                    II – 
                    a inscrição municipal e demais cadastros exigidos;
                      III – 
                      a adequação às normas de uso e ocupação do solo;
                        IV – 
                        o cumprimento das obrigações tributárias aplicáveis.
                          Art. 4º. 
                          Para a retirada de qualquer ambulante, comércio fixo, trailers, carrinhos ou estrutura similar instalada na Praça do H ou em outros locais do município, a Prefeitura deverá proceder à notificação prévia formal, concedendo prazo mínimo de 90 (noventa) dias para desocupação ou regularização da atividade, assegurando-se:
                            I – 
                            o direito ao contraditório e à ampla defesa;
                              II – 
                              a possibilidade de regularização dentro do prazo 120 (cento e vinte) dias úteis com início do protocolo de pedido de regularização;
                                III – 
                                o tratamento isonômico entre todos os comerciantes em situação equivalente, vedada qualquer distinção arbitrária.
                                  Art. 5º. 
                                  Findo o prazo estabelecido nesta Lei, os comerciantes que não tiverem regularizado sua situação ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação municipal vigente.
                                    Art. 6º. 
                                    - Protocolado o pedido de regularização dentro dos prazos previstos nesta Lei, eventual demora na análise, manifestação ou decisão por parte da Administração Pública implicará a suspensão automática dos prazos estabelecidos, até a efetiva conclusão do procedimento administrativo.
                                      § 1º 
                                      A suspensão prevista no caput perdurará enquanto o processo estiver pendente de providência exclusiva do Poder Público.
                                        § 2º 
                                        Durante o período de suspensão, fica assegurada a continuidade das atividades comerciais, desde que não haja descumprimento de normas sanitárias, ambientais ou de segurança.
                                          § 3º 
                                          Não poderá o comerciante ser penalizado ou sofrer medida de retirada em razão de atraso imputável exclusivamente à Administração Pública.
                                            Art. 7º. 
                                            Na hipótese de proibição do exercício de atividades comerciais na Praça do H em razão de uso emergencial, obra pública, necessidade pública temporária ou interesse público devidamente justificado, o Poder Executivo deverá:
                                              I – 
                                              oferecer área alternativa adequada para a realocação dos comerciantes já regularmente estabelecidos ou em processo de regularização;
                                                II – 
                                                garantir condições mínimas para a continuidade das atividades comerciais no novo local indicado.
                                                  § 1º 
                                                  A transferência deverá ocorrer de forma organizada, mediante comunicação formal e planejamento prévio.
                                                    § 2º 
                                                    Na hipótese de impossibilidade de permanência imediata no local ou de negativa de área alternativa, toda e qualquer remoção será realizada sob responsabilidade exclusiva da Prefeitura, incluindo:
                                                      I – 
                                                      desmontagem das estruturas;
                                                        II – 
                                                        transporte dos equipamentos, mercadorias e bens;
                                                          III – 
                                                          guarda e armazenamento, quando necessário;
                                                            § 3º 
                                                            Em nenhuma hipótese poderá haver cobrança de custos ao comerciante relativos a remoção, transporte ou guarda decorrentes de decisão unilateral do Poder Público.
                                                              § 4º 
                                                              O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos comerciantes que comprovem atividade anterior à determinação de desocupação.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Fica vedado ao Município proibir ou impedir o exercício de atividade comercial já existente no município e na Praça do H, desde que devidamente comprovado o seu funcionamento anterior à publicação desta Lei.
                                                                  § 1º 
                                                                  A comprovação da atividade poderá ser feita por meio de documentos, licenças, notas fiscais, cadastros municipais, declarações, fotos ou outros meios idôneos de prova admitidos em direito.
                                                                    § 2º 
                                                                    O disposto no caput aplica-se aos comerciantes que estejam em situação regular ou que tenham protocolado pedido de regularização nos termos desta Lei.
                                                                      § 3º 
                                                                      A vedação prevista neste artigo não impede a fiscalização do cumprimento das normas sanitárias, ambientais, urbanísticas e de segurança.
                                                                        § 4º 
                                                                        O Município poderá estabelecer restrições ou proibição apenas para novas atividades comerciais que venham a se instalar após a publicação desta Lei, observadas as normas municipais vigentes.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                              SALA MARTIM AFONSO DE SOUSA

                                                                              Em 25 de fevereiro de 2026.

                                                                               

                                                                              JHONY SASAKI

                                                                              Vereador