Projeto de Lei Complementar nº 3 de 25 de Fevereiro de 2026

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

3

2026

25 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre a reorganização parcial da Secretaria de Cultura, institui a Diretoria de Gestão da Encenação da Vila de São Vicente, e dá outras providências.

a A

Senhor Presidente
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a reorganização parcial da Secretaria de Cultura, institui a Diretoria de Gestão da Encenação da Vila de São Vicente, e dá outras providências.


A Encenação da Fundação da Vila de São Vicente consolidou-se, ao longo dos anos, como uma das mais importantes manifestações culturais da cidade, de relevante valor histórico, cultural e simbólico para o Município, por rememorar a fundação da primeira vila oficialmente instituída no Brasil, marco histórico que confere a São Vicente posição singular na formação da nacionalidade brasileira. Trata-se de evento que ultrapassa o caráter festivo, assumindo dimensão educativa, patrimonial e identitária, com ampla repercussão social, turística e cultural.


Não obstante sua relevância, a complexidade inerente à realização da Encenação -que envolve planejamento de longo prazo, coordenação artística e técnica, logística, articulação intersetorial, contratação de serviços, participação comunitária e observância das normas administrativas e legais - recomenda a existência de estrutura administrativa permanente, especializada e claramente definida no âmbito da SECULT.


Nesse sentido, a criação da Diretoria de Gestão da Encenação da Vila de São Vicente atende aos princípios da eficiência, da organização administrativa e da continuidade das políticas públicas, ao conferir maior racionalidade, profissionalização e segurança jurídica à condução do evento. A medida possibilita a centralização das responsabilidades, a padronização de procedimentos e o adequado planejamento das ações, evitando sobreposição de atribuições e soluções improvisadas a cada exercício.


Ressalte-se que a iniciativa não se limita à organização de um evento isolado, mas visa fortalecer uma das mais importantes políticas culturais da cidade, voltada à preservação da memória histórica, à valorização do patrimônio cultural imaterial e ao estímulo à formação cultural da população, em consonância com o interesse público local.

A proposta não implica criação desarrazoada de estrutura, e sequer representa aumento de despesa, mas representa mero reordenamento administrativo, necessário para assegurar a adequada gestão de atividade cultural estratégica para o Município, promovendo maior transparência, eficiência e efetividade na atuação da Secretaria de Cultura.


Diante do exposto, evidencia-se a relevância e a oportunidade da presente iniciativa, que se mostra plenamente alinhada ao interesse público, à valorização da história vicentina e ao fortalecimento institucional das políticas culturais do Município.


Essas, Senhor Presidente, são as razões que lastreiam a propositura em voga.


Ao ensejo renovamos a V. Exa. os protestos de elevada estima e distinta consideração.

    Dispõe sobre a reorganização parcial da Secretaria de Cultura, institui a Diretoria de Gestão da Encenação da Vila de São Vicente, e dá outras providências.
      Art. 1º. 

      O artigo 37, da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

      “Art. 37 ... 

      ...


      III - coordenar, planejar, organizar, produzir e executar a Encenação da Fundação da Vila de São Vicente, de caráter anual, bem como demais ações que visem à preservação, valorização e difusão do patrimônio histórico-cultural da cidade;” (NR)

        Art. 2º. 

        O artigo 38, da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
        “Art. 38 ...

         ...


        II-A - Diretoria de Gestão da Encenação da Vila de São Vicente -ENCENA-SV;


        ...


        IV - Diretoria de Pesquisa e Formação Cultural - DIPEF;” (NR)

          Art. 3º. 
          Fica transferido, sem aumento de despesa, 1 (um) cargo de Diretor, ref. “M”, da Secretaria de Governo - SEGOV para a Secretaria de Cultura - SECULT.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
              I – 
              os incisos XXXIII e XXXIV, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 984, de 13 de março de 2020;
                II – 
                o inciso X-A, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 1.065, de 23 de setembro de 2022;
                  III – 
                  o artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.208, de 24 setembro de 2025;
                    IV – 
                    o caput, do artigo 221, da Lei nº 1.780, de 06 de junho de 1978.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.